STJ — 3169489

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26052d7f297969e1891189fd193411b22428a94b76e55c103bf27414de6f4b4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465051
Número de registro na fonte
202600358910
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26052d7f297969e1891189fd193411b22428a94b76e55c103bf27414de6f4b4f. SHA-256 do comentário: 6359e3021a0228628937594f2043662858628c88740c16dea42a1dfa6588cf04.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. SUSTENTADO CARÁTER PERPÉTUO DA MEDIDA. ART. 10, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. SÚMULA N. 662 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 11.671/2008 prevê, no art. 3º, que a inclusão e a custódia de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima constituem medidas de caráter excepcional, justificadas no interesse da segurança pública ou do próprio custodiado. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que o referido diploma não impõe limite temporal às renovações da permanência. São admissíveis sucessivas prorrogações, independentemente de seu número, desde que subsistam, com fundamentação idônea do juízo de origem, os motivos que ensejaram a inclusão inicial (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJEN de 21/5/2025).
  2. Segundo a Súmula n. 662 do STJ, a prorrogação do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal prescinde da ocorrência de fato novo; é suficiente que a decisão fundamentada explicite a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. Compete ao juízo de origem, e não ao juízo federal corregedor, o juízo de valor sobre a subsistência de tais motivos, e a atuação deste último restringe-se à aferição da regularidade formal e da legalidade da medida (AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 23/8/2024; CC n. 190.601/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 30/9/2022).
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prorrogação em dados objetivos e atuais, quais sejam: a posição de liderança exercida pelo agravante na organização criminosa denominada Terceiro Comando Puro (TCP), com influência sobre diversas comunidades dos municípios do Rio de Janeiro e de Macaé, e a existência de processos judiciais recentes por crimes graves (homicídios qualificados, homicídio simples e tráfico de entorpecentes), praticados ainda durante o período de custódia federal. Tais elementos demonstram a subsistência dos motivos que justificaram a inclusão do recorrente no Sistema Penitenciário Federal, em conformidade com a Súmula n. 662 do STJ.
  4. A pretensão de infirmar essa conclusão, com base em manifestações do Departamento Penitenciário Nacional e do juízo federal corregedor em sentido contrário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O elevado número de prorrogações não configura, por si só, ilegalidade, visto que a Lei n. 11.671/2008 não estabelece limite temporal para as renovações. Exige-se, em cada uma delas, apenas a motivação concreta acerca da persistência dos fundamentos da transferência inicial, requisito observado na espécie.
  5. Inexistentes argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua subsistência pelas razões já expostas, visto que o agravo regimental há de trazer elementos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de prevalecer a decisão impugnada (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, 5ª T., DJe de 26/8/2022).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. SUSTENTADO CARÁTER PERPÉTUO DA MEDIDA. ART. 10, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. SÚMULA N. 662 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.671/2008 prevê, no art. 3º, que a inclusão e a custódia de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima constituem medidas de caráter excepcional, justificadas no interesse da segurança pública ou do próprio custodiado. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que o referido diploma não impõe limite temporal às renovações da permanência. São admissíveis sucessivas prorrogações, independentemente de seu número, desde que subsistam, com fundamentação idônea do juízo de origem, os motivos que ensejaram a inclusão inicial (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJEN de 21/5/2025). 2. Segundo a Súmula n. 662 do STJ, a prorrogação do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal prescinde da ocorrência de fato novo; é suficiente que a decisão fundamentada explicite a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. Compete ao juízo de origem, e não ao juízo federal corregedor, o juízo de valor sobre a subsistência de tais motivos, e a atuação deste último restringe-se à aferição da regularidade formal e da legalidade da medida (AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 23/8/2024; CC n. 190.601/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 30/9/2022). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prorrogação em dados objetivos e atuais, quais sejam: a posição de liderança exercida pelo agravante na organização criminosa denominada Terceiro Comando Puro (TCP), com influência sobre diversas comunidades dos municípios do Rio de Janeiro e de Macaé, e a existência de processos judiciais recentes por crimes graves (homicídios qualificados, homicídio simples e tráfico de entorpecentes), praticados ainda durante o período de custódia federal. Tais elementos demonstram a subsistência dos motivos que justificaram a inclusão do recorrente no Sistema Penitenciário Federal, em conformidade com a Súmula n. 662 do STJ. 4. A pretensão de infirmar essa conclusão, com base em manifestações do Departamento Penitenciário Nacional e do juízo federal corregedor em sentido contrário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O elevado número de prorrogações não configura, por si só, ilegalidade, visto que a Lei n. 11.671/2008 não estabelece limite temporal para as renovações. Exige-se, em cada uma delas, apenas a motivação concreta acerca da persistência dos fundamentos da transferência inicial, requisito observado na espécie. 5. Inexistentes argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua subsistência pelas razões já expostas, visto que o agravo regimental há de trazer elementos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de prevalecer a decisão impugnada (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, 5ª T., DJe de 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.