STJ — 2201047

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73456fcb26a8897d795b16d4bc3da15b2bbb436c067f7689a8601decc7961683

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465053
Número de registro na fonte
202500746968
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201047 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73456fcb26a8897d795b16d4bc3da15b2bbb436c067f7689a8601decc7961683. SHA-256 do comentário: 5b67e15abfad790d8b6863d79556c81b61dce6d34e2276339bc40e4ccddf0084.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA E DOSIMETRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA DESCRIÇÃO FÁTICA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência se define pela descrição fática contida na denúncia, com análise dos fatos da causa de pedir e não pelo pedido ou pela capitulação provisória, que pode ser alterada na sentença, de acordo com os arts. 383 e 384, ambos do CPP.
  2. A competência para delitos relacionados a organização criminosa pressupõe estrutura organizada com hierarquia e divisão de tarefas, e admite emendatio libelli antes da sentença quando a alteração jurídica impacta a competência.
  3. A exigência de prequestionamento impede o conhecimento de questões federais não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA E DOSIMETRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA DESCRIÇÃO FÁTICA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência se define pela descrição fática contida na denúncia, com análise dos fatos da causa de pedir e não pelo pedido ou pela capitulação provisória, que pode ser alterada na sentença, de acordo com os arts. 383 e 384, ambos do CPP. 2. A competência para delitos relacionados a organização criminosa pressupõe estrutura organizada com hierarquia e divisão de tarefas, e admite emendatio libelli antes da sentença quando a alteração jurídica impacta a competência. 3. A exigência de prequestionamento impede o conhecimento de questões federais não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.