STJ — 2201047
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73456fcb26a8897d795b16d4bc3da15b2bbb436c067f7689a8601decc7961683
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465053
- Número de registro na fonte
- 202500746968
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA E DOSIMETRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA DESCRIÇÃO FÁTICA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência se define pela descrição fática contida na denúncia, com análise dos fatos da causa de pedir e não pelo pedido ou pela capitulação provisória, que pode ser alterada na sentença, de acordo com os arts. 383 e 384, ambos do CPP.
- A competência para delitos relacionados a organização criminosa pressupõe estrutura organizada com hierarquia e divisão de tarefas, e admite emendatio libelli antes da sentença quando a alteração jurídica impacta a competência.
- A exigência de prequestionamento impede o conhecimento de questões federais não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201047 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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