STJ — 3185270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae82cfae06bc8f9710025205953b1eddcfa6896a378d34fd2e7286a8ddb02a37
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465056
- Número de registro na fonte
- 202600650220
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL E RELIGIOSA. PLEITO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória para a condenação demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- A injúria qualificada por preconceito (art. 140, § 3º, do CP) exige que o elemento discriminatório seja utilizado especificamente para ofender a honra subjetiva da vítima; no caso, reconheceu-se a inexistência de prova inequívoca do dolo específico e a ocorrência de retorsão imediata em ambiente de provocações recíprocas, impondo a manutenção da absolvição em favor do réu.
- Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência das ofensas raciais e sobre a motivação religiosa, aplica-se o princípio do in dubio pro reo e mantém-se a absolvição.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3185270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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