Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMETAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada
com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
- Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita
do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n.
1.392 do STF e 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o julgamento
dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de
uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
- O Tribunal de origem consignou circunstância fática específica
consistente no temor da comunidade em prestar depoimentos, em razão
do receio de represálias, situação que pode justificar a distinção
em relação à orientação geral sobre a insuficiência do testemunho de
"ouvir dizer", não havendo manifesto constrangimento ilegal.
- A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas
corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMETAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada
com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
2. Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita
do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n.
1.392 do STF e 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o julgamento
dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de
uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
3. O Tribunal de origem consignou circunstância fática específica
consistente no temor da comunidade em prestar depoimentos, em razão
do receio de represálias, situação que pode justificar a distinção
em relação à orientação geral sobre a insuficiência do testemunho de
"ouvir dizer", não havendo manifesto constrangimento ilegal.
4. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas
corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
332e6b133d1b2f07eeffd4a9da436e94a267cc7ad31e14a82f476c7829e40b0e. SHA-256 do comentário:c32592165cc3d35f1f3fc1ab132c6f6e8e84b5d3c5008a8befcdabb9c654caaa.