STJ — 239813

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e49f1f5166506580ed511a79eb5a0dc853dd99fbfc7f8ddc0aec02d21648b731

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465077
Número de registro na fonte
202602217045
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239813 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e49f1f5166506580ed511a79eb5a0dc853dd99fbfc7f8ddc0aec02d21648b731. SHA-256 do comentário: a4d6e251d8b66560f5e9d2c7eeb000913dfd3e25e1121c34d19c07f45e35022a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: e49f1f5166506580ed511a79eb5a0dc853dd99fbfc7f8ddc0aec02d21648b731
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e49f1f5166506580ed511a79eb5a0dc853dd99fbfc7f8ddc0aec02d21648b731
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PERICIAIS ESSENCIAIS. RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A duração da prisão cautelar não se submete a critério meramente aritmético, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, notadamente da complexidade da causa, da necessidade de produção de provas técnicas e da inexistência de inércia estatal.
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a investigação versa sobre crime grave de tentativa de homicídio, demandando diligências periciais essenciais, como exame do instrumento utilizado e exame de corpo de delito na vítima com lesões graves, circunstâncias que justificam a dilação temporal e afastam a alegação de excesso de prazo.
  3. Inexistente, portanto, desídia ou inércia estatal, não se configura constrangimento ilegal, especialmente quando demonstrado que a demora decorre da complexidade inerente à apuração dos fatos e da necessidade de produção de prova técnica indispensável.
  4. As alegações de antecipação de pena e de violação à presunção de inocência e à dignidade da pessoa humana bem como a tese de que a ausência de denúncia impede o contraditório e a ampla defesa e imporia a revisão periódica não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Não há falar em distinguishing em relação ao precedente invocado, uma vez que a decisão agravada não se fundamenta exclusivamente na pluralidade de réus, mas na complexidade material da investigação e na necessidade de diligências técnicas, em consonância com a orientação desta Corte de que o excesso de prazo deve ser aferido segundo as particularidades do caso concreto.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PERICIAIS ESSENCIAIS. RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A duração da prisão cautelar não se submete a critério meramente aritmético, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, notadamente da complexidade da causa, da necessidade de produção de provas técnicas e da inexistência de inércia estatal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a investigação versa sobre crime grave de tentativa de homicídio, demandando diligências periciais essenciais, como exame do instrumento utilizado e exame de corpo de delito na vítima com lesões graves, circunstâncias que justificam a dilação temporal e afastam a alegação de excesso de prazo. 3. Inexistente, portanto, desídia ou inércia estatal, não se configura constrangimento ilegal, especialmente quando demonstrado que a demora decorre da complexidade inerente à apuração dos fatos e da necessidade de produção de prova técnica indispensável. 4. As alegações de antecipação de pena e de violação à presunção de inocência e à dignidade da pessoa humana bem como a tese de que a ausência de denúncia impede o contraditório e a ampla defesa e imporia a revisão periódica não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não há falar em distinguishing em relação ao precedente invocado, uma vez que a decisão agravada não se fundamenta exclusivamente na pluralidade de réus, mas na complexidade material da investigação e na necessidade de diligências técnicas, em consonância com a orientação desta Corte de que o excesso de prazo deve ser aferido segundo as particularidades do caso concreto. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.