Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS
PERICIAIS ESSENCIAIS. RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE
PENA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A duração da prisão cautelar não se submete a critério meramente
aritmético, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas
do caso, notadamente da complexidade da causa, da necessidade de
produção de provas técnicas e da inexistência de inércia estatal.
- No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a
investigação versa sobre crime grave de tentativa de homicídio,
demandando diligências periciais essenciais, como exame do
instrumento utilizado e exame de corpo de delito na vítima com
lesões graves, circunstâncias que justificam a dilação temporal e
afastam a alegação de excesso de prazo.
- Inexistente, portanto, desídia ou inércia estatal, não se
configura constrangimento ilegal, especialmente quando demonstrado
que a demora decorre da complexidade inerente à apuração dos fatos e
da necessidade de produção de prova técnica indispensável.
- As alegações de antecipação de pena e de violação à presunção de
inocência e à dignidade da pessoa humana bem como a tese de que a
ausência de denúncia impede o contraditório e a ampla defesa e
imporia a revisão periódica não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- Não há falar em distinguishing em relação ao precedente invocado,
uma vez que a decisão agravada não se fundamenta exclusivamente na
pluralidade de réus, mas na complexidade material da investigação e
na necessidade de diligências técnicas, em consonância com a
orientação desta Corte de que o excesso de prazo deve ser aferido
segundo as particularidades do caso concreto.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS
PERICIAIS ESSENCIAIS. RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE
PENA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A duração da prisão cautelar não se submete a critério meramente
aritmético, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas
do caso, notadamente da complexidade da causa, da necessidade de
produção de provas técnicas e da inexistência de inércia estatal.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a
investigação versa sobre crime grave de tentativa de homicídio,
demandando diligências periciais essenciais, como exame do
instrumento utilizado e exame de corpo de delito na vítima com
lesões graves, circunstâncias que justificam a dilação temporal e
afastam a alegação de excesso de prazo.
3. Inexistente, portanto, desídia ou inércia estatal, não se
configura constrangimento ilegal, especialmente quando demonstrado
que a demora decorre da complexidade inerente à apuração dos fatos e
da necessidade de produção de prova técnica indispensável.
4. As alegações de antecipação de pena e de violação à presunção de
inocência e à dignidade da pessoa humana bem como a tese de que a
ausência de denúncia impede o contraditório e a ampla defesa e
imporia a revisão periódica não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não há falar em distinguishing em relação ao precedente invocado,
uma vez que a decisão agravada não se fundamenta exclusivamente na
pluralidade de réus, mas na complexidade material da investigação e
na necessidade de diligências técnicas, em consonância com a
orientação desta Corte de que o excesso de prazo deve ser aferido
segundo as particularidades do caso concreto.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239813 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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