STJ — 239003

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 812affbd816d0dafbd81d93160e5b6e6032b0181a777d7fe33cc69ba4346f804

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465078
Número de registro na fonte
202602039181
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239003 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 812affbd816d0dafbd81d93160e5b6e6032b0181a777d7fe33cc69ba4346f804. SHA-256 do comentário: d19d58f28840d0d38fb5ea812ec71f1a6ad51a80eb884276991abd2a7bb89b82.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 812affbd816d0dafbd81d93160e5b6e6032b0181a777d7fe33cc69ba4346f804
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: 812affbd816d0dafbd81d93160e5b6e6032b0181a777d7fe33cc69ba4346f804
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REVISÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E HOMOGENEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aferição de ilegalidade por excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de mero cálculo matemático, exigindo um exame pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade da causa, a quantidade de réus e a gravidade dos delitos apurados.
  2. Na hipótese, a manutenção da segregação provisória justifica-se pela elevada complexidade da ação penal - que tramita em decorrência da Operação "Opulência" para desarticular organização criminosa estruturada, envolvendo vinte e nove denunciados e a apuração de sete fatos delituosos -, inexistindo desídia ou mora injustificada atribuível ao Poder Judiciário ou ao órgão acusador que invalide a regular tramitação do feito.
  3. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, com o processo atualmente na fase de diligências complementares do art. 402 do Código de Processo Penal, está superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a incidência do entendimento consagrado na Súmula n. 52 do STJ.
  4. O pedido de extensão de benefício liberatório concedido ao corréu reclama a estrita identidade fático-processual entre as situações, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. No caso, constata-se disparidade de situações, pois o corréu teve sua custódia substituída por apresentar menor participação nos fatos e ausência de atos de violência, enquanto o ora agravante possui atuação direta e próxima ao núcleo da organização criminosa, demonstrando maior periculosidade.
  5. Inviável o conhecimento das teses referentes à afronta ao princípio da homogeneidade e à suficiência de medidas cautelares alternativas quando tais matérias já foram reavaliadas e decididas em remédios constitucionais outrora impetrados perante esta Corte Superior, configurando mera reiteração de pedidos.
  6. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem para que imprima a máxima celeridade à formação da culpa, observando-se a razoável duração do processo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REVISÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E HOMOGENEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição de ilegalidade por excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de mero cálculo matemático, exigindo um exame pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade da causa, a quantidade de réus e a gravidade dos delitos apurados. 2. Na hipótese, a manutenção da segregação provisória justifica-se pela elevada complexidade da ação penal - que tramita em decorrência da Operação "Opulência" para desarticular organização criminosa estruturada, envolvendo vinte e nove denunciados e a apuração de sete fatos delituosos -, inexistindo desídia ou mora injustificada atribuível ao Poder Judiciário ou ao órgão acusador que invalide a regular tramitação do feito. 3. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, com o processo atualmente na fase de diligências complementares do art. 402 do Código de Processo Penal, está superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a incidência do entendimento consagrado na Súmula n. 52 do STJ. 4. O pedido de extensão de benefício liberatório concedido ao corréu reclama a estrita identidade fático-processual entre as situações, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. No caso, constata-se disparidade de situações, pois o corréu teve sua custódia substituída por apresentar menor participação nos fatos e ausência de atos de violência, enquanto o ora agravante possui atuação direta e próxima ao núcleo da organização criminosa, demonstrando maior periculosidade. 5. Inviável o conhecimento das teses referentes à afronta ao princípio da homogeneidade e à suficiência de medidas cautelares alternativas quando tais matérias já foram reavaliadas e decididas em remédios constitucionais outrora impetrados perante esta Corte Superior, configurando mera reiteração de pedidos. 6. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem para que imprima a máxima celeridade à formação da culpa, observando-se a razoável duração do processo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.