Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE SIGILO
FUNCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL
ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A
CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REVISÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES E HOMOGENEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição de ilegalidade por excesso de prazo na prisão cautelar
não decorre de mero cálculo matemático, exigindo um exame pautado
nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das
peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade da causa,
a quantidade de réus e a gravidade dos delitos apurados.
- Na hipótese, a manutenção da segregação provisória justifica-se
pela elevada complexidade da ação penal - que tramita em decorrência
da Operação "Opulência" para desarticular organização criminosa
estruturada, envolvendo vinte e nove denunciados e a apuração de
sete fatos delituosos -, inexistindo desídia ou mora injustificada
atribuível ao Poder Judiciário ou ao órgão acusador que invalide a
regular tramitação do feito.
- Encontrando-se a instrução criminal encerrada, com o processo
atualmente na fase de diligências complementares do art. 402 do
Código de Processo Penal, está superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a incidência
do entendimento consagrado na Súmula n. 52 do STJ.
- O pedido de extensão de benefício liberatório concedido ao corréu
reclama a estrita identidade fático-processual entre as situações,
nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. No caso,
constata-se disparidade de situações, pois o corréu teve sua
custódia substituída por apresentar menor participação nos fatos e
ausência de atos de violência, enquanto o ora agravante possui
atuação direta e próxima ao núcleo da organização criminosa,
demonstrando maior periculosidade.
- Inviável o conhecimento das teses referentes à afronta ao
princípio da homogeneidade e à suficiência de medidas cautelares
alternativas quando tais matérias já foram reavaliadas e decididas
em remédios constitucionais outrora impetrados perante esta Corte
Superior, configurando mera reiteração de pedidos.
- Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem
para que imprima a máxima celeridade à formação da culpa,
observando-se a razoável duração do processo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE SIGILO
FUNCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL
ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A
CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REVISÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES E HOMOGENEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição de ilegalidade por excesso de prazo na prisão cautelar
não decorre de mero cálculo matemático, exigindo um exame pautado
nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das
peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade da causa,
a quantidade de réus e a gravidade dos delitos apurados.
2. Na hipótese, a manutenção da segregação provisória justifica-se
pela elevada complexidade da ação penal - que tramita em decorrência
da Operação "Opulência" para desarticular organização criminosa
estruturada, envolvendo vinte e nove denunciados e a apuração de
sete fatos delituosos -, inexistindo desídia ou mora injustificada
atribuível ao Poder Judiciário ou ao órgão acusador que invalide a
regular tramitação do feito.
3. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, com o processo
atualmente na fase de diligências complementares do art. 402 do
Código de Processo Penal, está superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a incidência
do entendimento consagrado na Súmula n. 52 do STJ.
4. O pedido de extensão de benefício liberatório concedido ao corréu
reclama a estrita identidade fático-processual entre as situações,
nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. No caso,
constata-se disparidade de situações, pois o corréu teve sua
custódia substituída por apresentar menor participação nos fatos e
ausência de atos de violência, enquanto o ora agravante possui
atuação direta e próxima ao núcleo da organização criminosa,
demonstrando maior periculosidade.
5. Inviável o conhecimento das teses referentes à afronta ao
princípio da homogeneidade e à suficiência de medidas cautelares
alternativas quando tais matérias já foram reavaliadas e decididas
em remédios constitucionais outrora impetrados perante esta Corte
Superior, configurando mera reiteração de pedidos.
6. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem
para que imprima a máxima celeridade à formação da culpa,
observando-se a razoável duração do processo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239003 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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