STJ — 1096735

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1af72ee4a6fa2df36c3ce9b24071dda2f27ad8dec6ee05037d39729332eef389

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465095
Número de registro na fonte
202601847480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096735 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1af72ee4a6fa2df36c3ce9b24071dda2f27ad8dec6ee05037d39729332eef389. SHA-256 do comentário: a1af5756c25351f40245203991fdfe47b3bbf1446e6f3ea5187c011def8be5c4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 1af72ee4a6fa2df36c3ce9b24071dda2f27ad8dec6ee05037d39729332eef389
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de decisão do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juízo de primeiro grau, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas, ampla defesa e efetividade do processo, por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada. 4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal, limita-se a hipóteses nas quais a autoridade coatora seja Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas; quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau, a competência é do Tribunal de Justiça estadual respectivo. 5. A ausência de deliberação por órgão colegiado do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do habeas corpus configura supressão de instância, o que impede o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. As razões recursais não afastam o óbice do não exaurimento nem infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de decisão do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juízo de primeiro grau, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas, ampla defesa e efetividade do processo, por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada. 4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal, limita-se a hipóteses nas quais a autoridade coatora seja Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas; quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau, a competência é do Tribunal de Justiça estadual respectivo. 5. A ausência de deliberação por órgão colegiado do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do habeas corpus configura supressão de instância, o que impede o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. As razões recursais não afastam o óbice do não exaurimento nem infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.