STJ — 2230966

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 176182b5fe1a372cdf3c527bd008f951afd68a0927b97ed69bd51e6bbf2fd4bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465100
Número de registro na fonte
202503294594
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230966 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 176182b5fe1a372cdf3c527bd008f951afd68a0927b97ed69bd51e6bbf2fd4bd. SHA-256 do comentário: a3215d648ba2ad1eb34b538567690319b400da07b61fc578564985abd5422611.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a fim de garantir ao acusado a exata compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
  2. É inepta a exordial acusatória que imputa a prática do crime de estelionato de forma genérica, limitando-se a narrar a fraude cometida em nome de uma pessoa jurídica e a obtenção de vantagem ilícita, sem descrever, ainda que sucintamente, qual foi a conduta (ação ou omissão) da recorrente que a vincule ao fato delituoso ou demonstre o nexo de causalidade.
  3. A mera menção de que a vítima foi contatada por "uma mulher" ligada à empresa, desacompanhada da individualização mínima do papel da denunciada no ardil, consubstancia inadmissível responsabilização penal objetiva.
  4. A invocação do princípio in dubio pro societate na fase de recebimento da denúncia não supre vícios estruturais e formais da peça acusatória genérica.
  5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia por inépcia, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 1. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a fim de garantir ao acusado a exata compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. É inepta a exordial acusatória que imputa a prática do crime de estelionato de forma genérica, limitando-se a narrar a fraude cometida em nome de uma pessoa jurídica e a obtenção de vantagem ilícita, sem descrever, ainda que sucintamente, qual foi a conduta (ação ou omissão) da recorrente que a vincule ao fato delituoso ou demonstre o nexo de causalidade. 3. A mera menção de que a vítima foi contatada por "uma mulher" ligada à empresa, desacompanhada da individualização mínima do papel da denunciada no ardil, consubstancia inadmissível responsabilização penal objetiva. 4. A invocação do princípio in dubio pro societate na fase de recebimento da denúncia não supre vícios estruturais e formais da peça acusatória genérica. 5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia por inépcia, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.