STJ — 237957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69d724d6f284cd16e45c0021ad9c562bfe80d3093e671ac242645e2838b00bcf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465111
- Número de registro na fonte
- 202601801862
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição da materialidade e da autoria delitiva exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias concretas do caso, providência incompatível com a cognição sumária e a ausência de dilação probatória próprias da via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente altamente nociva, além de munições, cadernos de contabilidade do tráfico, aparelhos celulares e dinheiro em espécie, evidenciando a gravidade concreta de conduta praticada habitualmente.
- A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas, armas ou munições apreendidas constituem elementos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP.
- O risco de reiteração delitiva também se mostra concretamente evidenciado, diante de registros anteriores e da prática reiterada do mesmo delito, o que reforça a necessidade da prisão para resguardo da ordem pública.
- Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais.
- Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, quando demonstrada a insuficiência destas para acautelar o meio social.
- A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não prospera, por se tratar de juízo prospectivo, dependente do desfecho da ação penal, não sendo possível antecipar eventual regime prisional.
- A decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não configura violação do princípio da presunção de inocência, tampouco implica antecipação indevida de pena, por se tratar de medida de natureza cautelar e não punitiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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