STJ — 232486

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dcb4c69c7635ccb8b40d73faeec5399db3efc66d751ff55a9542737fa63eb47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465116
Número de registro na fonte
202600569438
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4dcb4c69c7635ccb8b40d73faeec5399db3efc66d751ff55a9542737fa63eb47. SHA-256 do comentário: 4715fcda992555aa112953db12a3986e4a58fc2a899c95b197b846f65a82d066.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4dcb4c69c7635ccb8b40d73faeec5399db3efc66d751ff55a9542737fa63eb47
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
  2. A autorização para ingresso de fisioterapeuta na unidade prisional evidencia que o tratamento fisioterápico não foi negado, afastando a alegação de abandono terapêutico por parte do Estado.
  3. A ausência de serviço público de fisioterapia pelo SUS no município não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando a própria condição financeira do recorrente inviabiliza tratamento privado, independentemente do local de custódia.
  4. O fornecimento regular de analgesia, o acompanhamento psiquiátrico em curso e o encaminhamento do recorrente para procedimento cirúrgico pela rede pública demonstram a existência de assistência médica no ambiente prisional.
  5. A principal dificuldade relatada quanto à higiene pessoal e ao impacto psicológico decorrente das limitações físicas não evidencia, por si só, hipótese legal de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
  6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da assistência médica prestada no sistema prisional demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. A autorização para ingresso de fisioterapeuta na unidade prisional evidencia que o tratamento fisioterápico não foi negado, afastando a alegação de abandono terapêutico por parte do Estado. 3. A ausência de serviço público de fisioterapia pelo SUS no município não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando a própria condição financeira do recorrente inviabiliza tratamento privado, independentemente do local de custódia. 4. O fornecimento regular de analgesia, o acompanhamento psiquiátrico em curso e o encaminhamento do recorrente para procedimento cirúrgico pela rede pública demonstram a existência de assistência médica no ambiente prisional. 5. A principal dificuldade relatada quanto à higiene pessoal e ao impacto psicológico decorrente das limitações físicas não evidencia, por si só, hipótese legal de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da assistência médica prestada no sistema prisional demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.