Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE
DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova
concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e
demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no
estabelecimento prisional.
- A autorização para ingresso de fisioterapeuta na unidade
prisional evidencia que o tratamento fisioterápico não foi negado,
afastando a alegação de abandono terapêutico por parte do Estado.
- A ausência de serviço público de fisioterapia pelo SUS no
município não constitui, por si só, fundamento suficiente para a
concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando a própria condição
financeira do recorrente inviabiliza tratamento privado,
independentemente do local de custódia.
- O fornecimento regular de analgesia, o acompanhamento
psiquiátrico em curso e o encaminhamento do recorrente para
procedimento cirúrgico pela rede pública demonstram a existência de
assistência médica no ambiente prisional.
- A principal dificuldade relatada quanto à higiene pessoal e ao
impacto psicológico decorrente das limitações físicas não evidencia,
por si só, hipótese legal de substituição da prisão preventiva por
domiciliar.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência da assistência médica prestada no sistema prisional
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE
DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova
concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e
demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no
estabelecimento prisional.
2. A autorização para ingresso de fisioterapeuta na unidade
prisional evidencia que o tratamento fisioterápico não foi negado,
afastando a alegação de abandono terapêutico por parte do Estado.
3. A ausência de serviço público de fisioterapia pelo SUS no
município não constitui, por si só, fundamento suficiente para a
concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando a própria condição
financeira do recorrente inviabiliza tratamento privado,
independentemente do local de custódia.
4. O fornecimento regular de analgesia, o acompanhamento
psiquiátrico em curso e o encaminhamento do recorrente para
procedimento cirúrgico pela rede pública demonstram a existência de
assistência médica no ambiente prisional.
5. A principal dificuldade relatada quanto à higiene pessoal e ao
impacto psicológico decorrente das limitações físicas não evidencia,
por si só, hipótese legal de substituição da prisão preventiva por
domiciliar.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência da assistência médica prestada no sistema prisional
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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