STJ — 225962

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a97d86aa07e735bc8d7ca6dbb7c1dd26dacb5b487c6ab6938083ace08bd3102d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465118
Número de registro na fonte
202504138822
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 225962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a97d86aa07e735bc8d7ca6dbb7c1dd26dacb5b487c6ab6938083ace08bd3102d. SHA-256 do comentário: a6a1bac6d0c465f0afd20f8da764ff773731feb372cc36eb2a6d9dbdf60ec5ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a97d86aa07e735bc8d7ca6dbb7c1dd26dacb5b487c6ab6938083ace08bd3102d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. TEMA N. 1.392 DO STF E TEMA N. 1.260 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A PRECEDENTES VINCULANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.
  2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreve suficientemente os fatos, individualiza as condutas dos acusados e indica indícios mínimos de autoria e materialidade afasta a alegação de inépcia.
  3. A imputação dos recorrentes como executores e mandantes do homicídio, amparada em relatos testemunhais e no contexto investigativo, evidencia a existência de justa causa para a persecução penal.
  4. A análise da validade e do alcance dos depoimentos deve ser realizada no curso da instrução probatória, à luz do conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório, sendo prematuro seu exame na via cognitiva do habeas corpus, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.
  5. Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n. 1.392 do STF e n. 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o julgamento dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
  6. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. TEMA N. 1.392 DO STF E TEMA N. 1.260 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A PRECEDENTES VINCULANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreve suficientemente os fatos, individualiza as condutas dos acusados e indica indícios mínimos de autoria e materialidade afasta a alegação de inépcia. 3. A imputação dos recorrentes como executores e mandantes do homicídio, amparada em relatos testemunhais e no contexto investigativo, evidencia a existência de justa causa para a persecução penal. 4. A análise da validade e do alcance dos depoimentos deve ser realizada no curso da instrução probatória, à luz do conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório, sendo prematuro seu exame na via cognitiva do habeas corpus, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n. 1.392 do STF e n. 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o julgamento dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC. 6. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.