Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
DEPOIMENTOS INDIRETOS. TEMA N. 1.392 DO STF E TEMA N. 1.260 DO STJ.
QUESTÃO SUBMETIDA A PRECEDENTES VINCULANTES. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus,
constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.
- A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descreve suficientemente os fatos, individualiza as
condutas dos acusados e indica indícios mínimos de autoria e
materialidade afasta a alegação de inépcia.
- A imputação dos recorrentes como executores e mandantes do
homicídio, amparada em relatos testemunhais e no contexto
investigativo, evidencia a existência de justa causa para a
persecução penal.
- A análise da validade e do alcance dos depoimentos deve ser
realizada no curso da instrução probatória, à luz do conjunto de
provas produzido sob o crivo do contraditório, sendo prematuro seu
exame na via cognitiva do habeas corpus, por demandar o reexame do
conjunto fático-probatório.
- Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita
do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n.
1.392 do STF e n. 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o
julgamento dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de
uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
DEPOIMENTOS INDIRETOS. TEMA N. 1.392 DO STF E TEMA N. 1.260 DO STJ.
QUESTÃO SUBMETIDA A PRECEDENTES VINCULANTES. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus,
constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.
2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descreve suficientemente os fatos, individualiza as
condutas dos acusados e indica indícios mínimos de autoria e
materialidade afasta a alegação de inépcia.
3. A imputação dos recorrentes como executores e mandantes do
homicídio, amparada em relatos testemunhais e no contexto
investigativo, evidencia a existência de justa causa para a
persecução penal.
4. A análise da validade e do alcance dos depoimentos deve ser
realizada no curso da instrução probatória, à luz do conjunto de
provas produzido sob o crivo do contraditório, sendo prematuro seu
exame na via cognitiva do habeas corpus, por demandar o reexame do
conjunto fático-probatório.
5. Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita
do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n.
1.392 do STF e n. 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o
julgamento dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de
uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
6. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 225962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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