Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA
PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional e somente é cabível quando demonstradas de plano a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou
materialidade, a inépcia da denúncia ou causa de extinção da
punibilidade.
- A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descreve adequadamente os fatos imputados e está amparada
por elementos informativos suficientes para justificar a instauração
da ação penal.
- A alegada perda superveniente do interesse de agir do Estado pelo
decurso do tempo não configura hipótese autônoma de trancamento da
ação penal, sobretudo quando não reconhecida a prescrição.
- A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
art. 366 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da
prescrição durante o período de suspensão regularmente decretado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA
PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional e somente é cabível quando demonstradas de plano a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou
materialidade, a inépcia da denúncia ou causa de extinção da
punibilidade.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descreve adequadamente os fatos imputados e está amparada
por elementos informativos suficientes para justificar a instauração
da ação penal.
3. A alegada perda superveniente do interesse de agir do Estado pelo
decurso do tempo não configura hipótese autônoma de trancamento da
ação penal, sobretudo quando não reconhecida a prescrição.
4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
art. 366 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da
prescrição durante o período de suspensão regularmente decretado.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 238274 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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