STJ — 238274

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608ec5741c1c1a750bb7b195971edf347266ef8100450b66f6e8bbfe5805eb54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465121
Número de registro na fonte
202601893269
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 238274 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 608ec5741c1c1a750bb7b195971edf347266ef8100450b66f6e8bbfe5805eb54. SHA-256 do comentário: 7735c143cac74623031552a0bf61db051e1d8510a11780736a97c7e641073598.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 608ec5741c1c1a750bb7b195971edf347266ef8100450b66f6e8bbfe5805eb54
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional e somente é cabível quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, a inépcia da denúncia ou causa de extinção da punibilidade.
  2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreve adequadamente os fatos imputados e está amparada por elementos informativos suficientes para justificar a instauração da ação penal.
  3. A alegada perda superveniente do interesse de agir do Estado pelo decurso do tempo não configura hipótese autônoma de trancamento da ação penal, sobretudo quando não reconhecida a prescrição.
  4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da prescrição durante o período de suspensão regularmente decretado.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional e somente é cabível quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, a inépcia da denúncia ou causa de extinção da punibilidade. 2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreve adequadamente os fatos imputados e está amparada por elementos informativos suficientes para justificar a instauração da ação penal. 3. A alegada perda superveniente do interesse de agir do Estado pelo decurso do tempo não configura hipótese autônoma de trancamento da ação penal, sobretudo quando não reconhecida a prescrição. 4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da prescrição durante o período de suspensão regularmente decretado. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.