Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS NÃO COMPROVADAS.
VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. DIVERGÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO
ESTADO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAR ACUSADO E
TESTEMUNHAS PELO LOCAL DE RESIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE
CARACTERIZADA. PROVA ILÍCITA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não comporta conhecimento quando utilizado como
sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ressalvada
a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade
manifesta.
- A mitigação da inviolabilidade do domicílio exige fundadas razões
objetivas prévias à entrada ou consentimento válido e voluntário do
morador, sendo do estado acusador, diante da divergência
apresentada, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização.
- No caso concreto, a entrada policial na residência baseou-se em
denúncia anônima, sem diligências prévias, e não há prova idônea do
consentimento voluntário.
- A condenação não pode se apoiar na desqualificação do acusado ou
das testemunhas pelo local de residência. O fato de o réu morar em
comunidade dominada pelo tráfico não autoriza presumir sua
culpabilidade nem afastar, sem elemento concreto, a credibilidade de
testemunhas compromissadas.
- Reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio, impõe-se a
exclusão da prova matriz e das provas derivadas, inviabilizando a
manutenção da condenação.
- Agravo regimental improvido, com concessão de habeas corpus de
ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS NÃO COMPROVADAS.
VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. DIVERGÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO
ESTADO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAR ACUSADO E
TESTEMUNHAS PELO LOCAL DE RESIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE
CARACTERIZADA. PROVA ILÍCITA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando utilizado como
sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ressalvada
a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade
manifesta.
2. A mitigação da inviolabilidade do domicílio exige fundadas razões
objetivas prévias à entrada ou consentimento válido e voluntário do
morador, sendo do estado acusador, diante da divergência
apresentada, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização.
3. No caso concreto, a entrada policial na residência baseou-se em
denúncia anônima, sem diligências prévias, e não há prova idônea do
consentimento voluntário.
4. A condenação não pode se apoiar na desqualificação do acusado ou
das testemunhas pelo local de residência. O fato de o réu morar em
comunidade dominada pelo tráfico não autoriza presumir sua
culpabilidade nem afastar, sem elemento concreto, a credibilidade de
testemunhas compromissadas.
5. Reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio, impõe-se a
exclusão da prova matriz e das provas derivadas, inviabilizando a
manutenção da condenação.
6. Agravo regimental improvido, com concessão de habeas corpus de
ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
que lavrará o acórdão.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator, no tocante ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, quanto à concessão da habeas
corpus, de ofício.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.