STJ — 1066288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15e70439656c3d4d955ba7a0868234abeedb5283a067567891f2400f9183742a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465132
Número de registro na fonte
202600037374
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 15e70439656c3d4d955ba7a0868234abeedb5283a067567891f2400f9183742a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS NÃO COMPROVADAS. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. DIVERGÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAR ACUSADO E TESTEMUNHAS PELO LOCAL DE RESIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CARACTERIZADA. PROVA ILÍCITA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta.
  2. A mitigação da inviolabilidade do domicílio exige fundadas razões objetivas prévias à entrada ou consentimento válido e voluntário do morador, sendo do estado acusador, diante da divergência apresentada, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização.
  3. No caso concreto, a entrada policial na residência baseou-se em denúncia anônima, sem diligências prévias, e não há prova idônea do consentimento voluntário.
  4. A condenação não pode se apoiar na desqualificação do acusado ou das testemunhas pelo local de residência. O fato de o réu morar em comunidade dominada pelo tráfico não autoriza presumir sua culpabilidade nem afastar, sem elemento concreto, a credibilidade de testemunhas compromissadas.
  5. Reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio, impõe-se a exclusão da prova matriz e das provas derivadas, inviabilizando a manutenção da condenação.
  6. Agravo regimental improvido, com concessão de habeas corpus de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS NÃO COMPROVADAS. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. DIVERGÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAR ACUSADO E TESTEMUNHAS PELO LOCAL DE RESIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CARACTERIZADA. PROVA ILÍCITA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta. 2. A mitigação da inviolabilidade do domicílio exige fundadas razões objetivas prévias à entrada ou consentimento válido e voluntário do morador, sendo do estado acusador, diante da divergência apresentada, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização. 3. No caso concreto, a entrada policial na residência baseou-se em denúncia anônima, sem diligências prévias, e não há prova idônea do consentimento voluntário. 4. A condenação não pode se apoiar na desqualificação do acusado ou das testemunhas pelo local de residência. O fato de o réu morar em comunidade dominada pelo tráfico não autoriza presumir sua culpabilidade nem afastar, sem elemento concreto, a credibilidade de testemunhas compromissadas. 5. Reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio, impõe-se a exclusão da prova matriz e das provas derivadas, inviabilizando a manutenção da condenação. 6. Agravo regimental improvido, com concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator, no tocante ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, quanto à concessão da habeas corpus, de ofício.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.