Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. FISHING EXPEDITION.
EXCESSO DE PRAZO. JUIZ DAS GARANTIAS. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO
IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano,
atipicidade do fato, causa de extinção da punibilidade ou ausência
de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
- A alegação de bis in idem pressupõe a duplicidade de
investigações sobre o mesmo fato imputado ao mesmo agente. No caso
concreto, os procedimentos apuram fatos autônomos e independentes: o
primeiro (IPL n. 1.255/2016-4) destina-se a apurar exercício
irregular da advocacia, estelionato, falsidade ideológica e
contravenção penal; o segundo (Inq n. 975/2019) investiga peculato,
corrupção passiva e prevaricação.
- Não se caracteriza fishing expedition: a investigação apresenta
linha lógica, há diligências regularmente requeridas e elementos
recentes indicativos de continuidade e seriedade da apuração (padrão
de vida supostamente incompatível com renda, residência de alto
valor, veículos de elevado preço, apreensão de numerário, notícia de
vantagem ilícita e contrato público de grande monta), além de
prorrogação fundamentada por 90 dias deferida pelo Juiz das
garantias.
- O prazo para conclusão do inquérito, com investigado solto, é
impróprio e pode ser prorrogado (CPP, art. 10, § 3º); embora seja
possível o controle da razoabilidade, não se verifica desídia,
havendo registro de investigação complexa e de diligências em curso
desde 2019, o que afasta constrangimento ilegal pelo lapso temporal.
- Matérias não apreciadas na instância ordinária (apreensão de
celular sem ordem judicial e alegada inimizade pública entre
autoridades) não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. FISHING EXPEDITION.
EXCESSO DE PRAZO. JUIZ DAS GARANTIAS. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO
IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano,
atipicidade do fato, causa de extinção da punibilidade ou ausência
de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
2. A alegação de bis in idem pressupõe a duplicidade de
investigações sobre o mesmo fato imputado ao mesmo agente. No caso
concreto, os procedimentos apuram fatos autônomos e independentes: o
primeiro (IPL n. 1.255/2016-4) destina-se a apurar exercício
irregular da advocacia, estelionato, falsidade ideológica e
contravenção penal; o segundo (Inq n. 975/2019) investiga peculato,
corrupção passiva e prevaricação.
3. Não se caracteriza fishing expedition: a investigação apresenta
linha lógica, há diligências regularmente requeridas e elementos
recentes indicativos de continuidade e seriedade da apuração (padrão
de vida supostamente incompatível com renda, residência de alto
valor, veículos de elevado preço, apreensão de numerário, notícia de
vantagem ilícita e contrato público de grande monta), além de
prorrogação fundamentada por 90 dias deferida pelo Juiz das
garantias.
4. O prazo para conclusão do inquérito, com investigado solto, é
impróprio e pode ser prorrogado (CPP, art. 10, § 3º); embora seja
possível o controle da razoabilidade, não se verifica desídia,
havendo registro de investigação complexa e de diligências em curso
desde 2019, o que afasta constrangimento ilegal pelo lapso temporal.
5. Matérias não apreciadas na instância ordinária (apreensão de
celular sem ordem judicial e alegada inimizade pública entre
autoridades) não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 221611 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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