STJ — 205538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba69c26244221972dcd9f03c5cb47f1a302441f6fb8d1560728fd7461c3416c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465141
Número de registro na fonte
202403772732
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8ba69c26244221972dcd9f03c5cb47f1a302441f6fb8d1560728fd7461c3416c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8ba69c26244221972dcd9f03c5cb47f1a302441f6fb8d1560728fd7461c3416c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO. DADOS CADASTRAIS. SIGILO BANCÁRIO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade de plano, mediante prova pré-constituída apta a evidenciar constrangimento ilegal manifesto.
  2. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada de plano flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa.
  3. Os dados cadastrais bancários não se submetem à proteção conferida pelo sigilo bancário, que recai exclusivamente sobre operações e movimentações financeiras realizadas pelos correntistas. Os comprovantes de depósito emitidos ao depositante, na forma examinada pelo Tribunal de origem, contêm apenas informações cadastrais básicas relativas aos destinatários dos depósitos e ao valor da transação, não permitindo acesso às movimentações financeiras internas das contas investigadas.
  4. A obtenção de dados cadastrais por órgãos de persecução penal dispensa autorização judicial quando vinculada a procedimento investigatório regularmente instaurado e adequadamente motivado.
  5. A investigação foi instaurada a partir de informações de inteligência que apontavam possível circulação de valores oriundos do tráfico de drogas em contas vinculadas às empresas administradas pelo investigado e sua esposa, revelando justa causa para a apuração.
  6. A defesa não demonstrou de forma concreta a obtenção ilícita das informações de inteligência nem a contaminação das provas subsequentes, inviabilizando o reconhecimento da nulidade pretendida.
  7. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem e impede o encerramento prematuro da investigação criminal.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO. DADOS CADASTRAIS. SIGILO BANCÁRIO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade de plano, mediante prova pré-constituída apta a evidenciar constrangimento ilegal manifesto. 2. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada de plano flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa. 3. Os dados cadastrais bancários não se submetem à proteção conferida pelo sigilo bancário, que recai exclusivamente sobre operações e movimentações financeiras realizadas pelos correntistas. Os comprovantes de depósito emitidos ao depositante, na forma examinada pelo Tribunal de origem, contêm apenas informações cadastrais básicas relativas aos destinatários dos depósitos e ao valor da transação, não permitindo acesso às movimentações financeiras internas das contas investigadas. 4. A obtenção de dados cadastrais por órgãos de persecução penal dispensa autorização judicial quando vinculada a procedimento investigatório regularmente instaurado e adequadamente motivado. 5. A investigação foi instaurada a partir de informações de inteligência que apontavam possível circulação de valores oriundos do tráfico de drogas em contas vinculadas às empresas administradas pelo investigado e sua esposa, revelando justa causa para a apuração. 6. A defesa não demonstrou de forma concreta a obtenção ilícita das informações de inteligência nem a contaminação das provas subsequentes, inviabilizando o reconhecimento da nulidade pretendida. 7. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem e impede o encerramento prematuro da investigação criminal. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.