Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO. DADOS
CADASTRAIS. SIGILO BANCÁRIO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. COMPARTILHAMENTO
DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade de
plano, mediante prova pré-constituída apta a evidenciar
constrangimento ilegal manifesto.
- O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional,
admissível apenas quando evidenciada de plano flagrante ilegalidade
ou ausência de justa causa.
- Os dados cadastrais bancários não se submetem à proteção
conferida pelo sigilo bancário, que recai exclusivamente sobre
operações e movimentações financeiras realizadas pelos correntistas.
Os comprovantes de depósito emitidos ao depositante, na forma
examinada pelo Tribunal de origem, contêm apenas informações
cadastrais básicas relativas aos destinatários dos depósitos e ao
valor da transação, não permitindo acesso às movimentações
financeiras internas das contas investigadas.
- A obtenção de dados cadastrais por órgãos de persecução penal
dispensa autorização judicial quando vinculada a procedimento
investigatório regularmente instaurado e adequadamente motivado.
- A investigação foi instaurada a partir de informações de
inteligência que apontavam possível circulação de valores oriundos
do tráfico de drogas em contas vinculadas às empresas administradas
pelo investigado e sua esposa, revelando justa causa para a
apuração.
- A defesa não demonstrou de forma concreta a obtenção ilícita das
informações de inteligência nem a contaminação das provas
subsequentes, inviabilizando o reconhecimento da nulidade
pretendida.
- A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da
ordem e impede o encerramento prematuro da investigação criminal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO. DADOS
CADASTRAIS. SIGILO BANCÁRIO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. COMPARTILHAMENTO
DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade de
plano, mediante prova pré-constituída apta a evidenciar
constrangimento ilegal manifesto.
2. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional,
admissível apenas quando evidenciada de plano flagrante ilegalidade
ou ausência de justa causa.
3. Os dados cadastrais bancários não se submetem à proteção
conferida pelo sigilo bancário, que recai exclusivamente sobre
operações e movimentações financeiras realizadas pelos correntistas.
Os comprovantes de depósito emitidos ao depositante, na forma
examinada pelo Tribunal de origem, contêm apenas informações
cadastrais básicas relativas aos destinatários dos depósitos e ao
valor da transação, não permitindo acesso às movimentações
financeiras internas das contas investigadas.
4. A obtenção de dados cadastrais por órgãos de persecução penal
dispensa autorização judicial quando vinculada a procedimento
investigatório regularmente instaurado e adequadamente motivado.
5. A investigação foi instaurada a partir de informações de
inteligência que apontavam possível circulação de valores oriundos
do tráfico de drogas em contas vinculadas às empresas administradas
pelo investigado e sua esposa, revelando justa causa para a
apuração.
6. A defesa não demonstrou de forma concreta a obtenção ilícita das
informações de inteligência nem a contaminação das provas
subsequentes, inviabilizando o reconhecimento da nulidade
pretendida.
7. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da
ordem e impede o encerramento prematuro da investigação criminal.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.