Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SURSIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o
réu somente quanto ao crime previsto no art. 299, caput, do Código
Penal (Fato 3), absolvendo o acusado quanto às demais imputações. O
acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação
defensivo determinando a remessa dos autos à origem para o
oferecimento do sursis processual.
- Não houve alteração na natureza jurídica da sentença condenatória
tampouco a sua anulação, mas apenas a sua preservação como ato
jurisdicional válido, com suspensão pontual de efeitos para
viabilizar a análise do benefício despenalizador. Trata-se,
portanto, de solução excepcional, compatível com a dinâmica
processual e com a própria lógica do sistema recursal.
- A tese defensiva de desconstituição da sentença inclusive como
marco interruptivo da prescrição, incorre em incoerência lógica,
pois a invalidação integral da sentença implicaria também o
afastamento das absolvições nela contidas, justamente aquelas que
viabilizaram o enquadramento da condenação remanescente nos
requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em outras palavras, o
próprio cabimento do benefício pressupõe a subsistência do
provimento judicial.
- Inexistência de violação da Súmula n. 337 do STJ, pois a
situação fática que autoriza sua incidência apenas se consolidou
após o julgamento da apelação ministerial, quando estabilizada a
moldura condenatória.
- Permanece íntegro o efeito interruptivo da prescrição previsto no
art. 117, IV, do Código Penal. Tal conclusão se harmoniza com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença
condenatória, ainda que recorrível ou modificada, constitui marco
interruptivo da prescrição.
6 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SURSIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o
réu somente quanto ao crime previsto no art. 299, caput, do Código
Penal (Fato 3), absolvendo o acusado quanto às demais imputações. O
acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação
defensivo determinando a remessa dos autos à origem para o
oferecimento do sursis processual.
2. Não houve alteração na natureza jurídica da sentença condenatória
tampouco a sua anulação, mas apenas a sua preservação como ato
jurisdicional válido, com suspensão pontual de efeitos para
viabilizar a análise do benefício despenalizador. Trata-se,
portanto, de solução excepcional, compatível com a dinâmica
processual e com a própria lógica do sistema recursal.
3. A tese defensiva de desconstituição da sentença inclusive como
marco interruptivo da prescrição, incorre em incoerência lógica,
pois a invalidação integral da sentença implicaria também o
afastamento das absolvições nela contidas, justamente aquelas que
viabilizaram o enquadramento da condenação remanescente nos
requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em outras palavras, o
próprio cabimento do benefício pressupõe a subsistência do
provimento judicial.
4. Inexistência de violação da Súmula n. 337 do STJ, pois a
situação fática que autoriza sua incidência apenas se consolidou
após o julgamento da apelação ministerial, quando estabilizada a
moldura condenatória.
5. Permanece íntegro o efeito interruptivo da prescrição previsto no
art. 117, IV, do Código Penal. Tal conclusão se harmoniza com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença
condenatória, ainda que recorrível ou modificada, constitui marco
interruptivo da prescrição.
6 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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