STJ — 212090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c30dfd430f422b1846cc5b9b44483f4cf18ed371fbcb1c9d5ee81e01b5e408c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465143
Número de registro na fonte
202500644799
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c30dfd430f422b1846cc5b9b44483f4cf18ed371fbcb1c9d5ee81e01b5e408c7. SHA-256 do comentário: fe43b1297d45b4459f508b55fb1a021d415c4c3eb2d4ab9ad8b1e9c700df84b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c30dfd430f422b1846cc5b9b44483f4cf18ed371fbcb1c9d5ee81e01b5e408c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu somente quanto ao crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal (Fato 3), absolvendo o acusado quanto às demais imputações. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação defensivo determinando a remessa dos autos à origem para o oferecimento do sursis processual.
  2. Não houve alteração na natureza jurídica da sentença condenatória tampouco a sua anulação, mas apenas a sua preservação como ato jurisdicional válido, com suspensão pontual de efeitos para viabilizar a análise do benefício despenalizador. Trata-se, portanto, de solução excepcional, compatível com a dinâmica processual e com a própria lógica do sistema recursal.
  3. A tese defensiva de desconstituição da sentença inclusive como marco interruptivo da prescrição, incorre em incoerência lógica, pois a invalidação integral da sentença implicaria também o afastamento das absolvições nela contidas, justamente aquelas que viabilizaram o enquadramento da condenação remanescente nos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em outras palavras, o próprio cabimento do benefício pressupõe a subsistência do provimento judicial.
  4. Inexistência de violação da Súmula n. 337 do STJ, pois a situação fática que autoriza sua incidência apenas se consolidou após o julgamento da apelação ministerial, quando estabilizada a moldura condenatória.
  5. Permanece íntegro o efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do Código Penal. Tal conclusão se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença condenatória, ainda que recorrível ou modificada, constitui marco interruptivo da prescrição. 6 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu somente quanto ao crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal (Fato 3), absolvendo o acusado quanto às demais imputações. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação defensivo determinando a remessa dos autos à origem para o oferecimento do sursis processual. 2. Não houve alteração na natureza jurídica da sentença condenatória tampouco a sua anulação, mas apenas a sua preservação como ato jurisdicional válido, com suspensão pontual de efeitos para viabilizar a análise do benefício despenalizador. Trata-se, portanto, de solução excepcional, compatível com a dinâmica processual e com a própria lógica do sistema recursal. 3. A tese defensiva de desconstituição da sentença inclusive como marco interruptivo da prescrição, incorre em incoerência lógica, pois a invalidação integral da sentença implicaria também o afastamento das absolvições nela contidas, justamente aquelas que viabilizaram o enquadramento da condenação remanescente nos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em outras palavras, o próprio cabimento do benefício pressupõe a subsistência do provimento judicial. 4. Inexistência de violação da Súmula n. 337 do STJ, pois a situação fática que autoriza sua incidência apenas se consolidou após o julgamento da apelação ministerial, quando estabilizada a moldura condenatória. 5. Permanece íntegro o efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do Código Penal. Tal conclusão se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença condenatória, ainda que recorrível ou modificada, constitui marco interruptivo da prescrição. 6 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.