STJ — 2196504

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8032683ddf3ddf5d9728241c59612e84cbd0d4f1f2af0d3b2eaaea64f93b3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465148
Número de registro na fonte
202500413076
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196504 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc8032683ddf3ddf5d9728241c59612e84cbd0d4f1f2af0d3b2eaaea64f93b3f. SHA-256 do comentário: bcdcb9ac27947eabdea56186ed6f03567820f4917d285a9bfe940de3259ec1e9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. VETOR PREPONDERANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A relevante quantidade e a natureza nociva da substância entorpecente apreendida constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inserindo-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador.
  2. Hipótese em que o aumento de 3 anos e 4 meses se encontra devidamente motivado e em perfeita c onsonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a relevante quantidade e a natureza nociva da substância entorpecente apreendida (mais de 42 kg de maconha), além dos maus antecedentes do recorrente. Inexiste, na espécie, desproporcionalidade ou ilegalidade no exercício da discricionariedade vinculada pelo julgador na primeira fase da dosimetria.
  3. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a pretensão defensiva de afastar a conclusão de que o recorrente se dedica a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, assentadas com base no transporte organizado da droga com o uso de batedor.
  4. Ao rechaçar a minorante, o Tribunal de origem amparou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: a existência de maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas. O recurso, contudo, limitou-se a sustentar a irrelevância da condenação antiga por contravenção e a negar integração em organização criminosa, sem infirmar especificamente o fundamento relativo à dedicação criminosa, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
  5. No tocante à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), o recurso é inadmissível pela incidência da Súmula 283/STF, visto que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento autônomo do acórdão recorrido no sentido de que a manutenção do regime fechado decorre da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, do CP), o que torna irrelevante o desconto do tempo de prisão provisória para fins de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. VETOR PREPONDERANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A relevante quantidade e a natureza nociva da substância entorpecente apreendida constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inserindo-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador. 2. Hipótese em que o aumento de 3 anos e 4 meses se encontra devidamente motivado e em perfeita c onsonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a relevante quantidade e a natureza nociva da substância entorpecente apreendida (mais de 42 kg de maconha), além dos maus antecedentes do recorrente. Inexiste, na espécie, desproporcionalidade ou ilegalidade no exercício da discricionariedade vinculada pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 3. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a pretensão defensiva de afastar a conclusão de que o recorrente se dedica a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, assentadas com base no transporte organizado da droga com o uso de batedor. 4. Ao rechaçar a minorante, o Tribunal de origem amparou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: a existência de maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas. O recurso, contudo, limitou-se a sustentar a irrelevância da condenação antiga por contravenção e a negar integração em organização criminosa, sem infirmar especificamente o fundamento relativo à dedicação criminosa, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. No tocante à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), o recurso é inadmissível pela incidência da Súmula 283/STF, visto que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento autônomo do acórdão recorrido no sentido de que a manutenção do regime fechado decorre da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, do CP), o que torna irrelevante o desconto do tempo de prisão provisória para fins de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.