STJ — 2202432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 344c6e5ac28d6c2e909dcf7adaa362a56bfa97ce26edda3d06be300c38015ca4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465149
- Número de registro na fonte
- 202500860453
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABORDAGEM APOIADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DEFERIDA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (1,980 G DE COCAÍNA E 8,430 G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade na busca pessoal quando a abordagem não decorre de mera intuição dos policiais, mas, sim, de comportamento objetivo do agente que, ao avistar a viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, adota atitude suspeita e tenta ocultar objetos no bolso de sua calça. Legitimidade da medida nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
- A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e inequívoca da destinação comercial dos entorpecentes. No caso, a apreensão de exígua quantidade de drogas (1,980 g de cocaína e 8,430 g de maconha), desacompanhada de investigações prévias, monitoramento, apetrechos típicos de mercancia ou atos de comércio, impõe a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
- A reclassificação jurídica da conduta com base nos fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202432 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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