STJ — 2202432

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 344c6e5ac28d6c2e909dcf7adaa362a56bfa97ce26edda3d06be300c38015ca4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465149
Número de registro na fonte
202500860453
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202432 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 344c6e5ac28d6c2e909dcf7adaa362a56bfa97ce26edda3d06be300c38015ca4. SHA-256 do comentário: f4f1dfbd952aa1f812bd84ec7c1a7965a6ea3e2f4cf0d3fedb35ecc5a99effb0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABORDAGEM APOIADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DEFERIDA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (1,980 G DE COCAÍNA E 8,430 G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade na busca pessoal quando a abordagem não decorre de mera intuição dos policiais, mas, sim, de comportamento objetivo do agente que, ao avistar a viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, adota atitude suspeita e tenta ocultar objetos no bolso de sua calça. Legitimidade da medida nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
  2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e inequívoca da destinação comercial dos entorpecentes. No caso, a apreensão de exígua quantidade de drogas (1,980 g de cocaína e 8,430 g de maconha), desacompanhada de investigações prévias, monitoramento, apetrechos típicos de mercancia ou atos de comércio, impõe a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
  3. A reclassificação jurídica da conduta com base nos fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
  4. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABORDAGEM APOIADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DEFERIDA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (1,980 G DE COCAÍNA E 8,430 G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Não há nulidade na busca pessoal quando a abordagem não decorre de mera intuição dos policiais, mas, sim, de comportamento objetivo do agente que, ao avistar a viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, adota atitude suspeita e tenta ocultar objetos no bolso de sua calça. Legitimidade da medida nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e inequívoca da destinação comercial dos entorpecentes. No caso, a apreensão de exígua quantidade de drogas (1,980 g de cocaína e 8,430 g de maconha), desacompanhada de investigações prévias, monitoramento, apetrechos típicos de mercancia ou atos de comércio, impõe a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. A reclassificação jurídica da conduta com base nos fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 4. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.