STJ — 1100460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4a97fef73d283b3b96c9d5ec313daed29afd8d2a777a36e066c56b594ea1d70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465166
Número de registro na fonte
202602060696
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4a97fef73d283b3b96c9d5ec313daed29afd8d2a777a36e066c56b594ea1d70. SHA-256 do comentário: 5a5b67ceadc3c409c85a65b83a606108ada9d65ef2d4967fffc768819999888d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
  2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa, uma vez que os policiais flagraram o paciente praticando ato de traficância e, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado tentou fugir para o interior da residência, circunstâncias que legitimaram a abordagem, a busca pessoal, o ingresso no domicílio e a prisão em flagrante.
  3. Não se reconheceu a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto não houve demonstração de comprometimento da integridade dos vestígios nem de prejuízo à defesa. Ademais, o auto de exibição e apreensão e os laudos periciais descrevem adequadamente as substâncias apreendidas, sem qualquer indício de violação da integridade da prova.
  4. Conforme a jurisprudência consolidada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ainda que se alegue vício de natureza absoluta.
  5. A manutenção da prisão preventiva mostrou-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada por seu histórico de infrações penais, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, a qual não se verifica no caso. 2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa, uma vez que os policiais flagraram o paciente praticando ato de traficância e, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado tentou fugir para o interior da residência, circunstâncias que legitimaram a abordagem, a busca pessoal, o ingresso no domicílio e a prisão em flagrante. 3. Não se reconheceu a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto não houve demonstração de comprometimento da integridade dos vestígios nem de prejuízo à defesa. Ademais, o auto de exibição e apreensão e os laudos periciais descrevem adequadamente as substâncias apreendidas, sem qualquer indício de violação da integridade da prova. 4. Conforme a jurisprudência consolidada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ainda que se alegue vício de natureza absoluta. 5. A manutenção da prisão preventiva mostrou-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada por seu histórico de infrações penais, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.