Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Tema documentado no texto da fonte
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA N. 990 DO STF. TEMA N.
1.404 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS. INVESTIGAÇÃO E
PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
- O acórdão recorrido não conheceu do writ, por inexistir violação
da liberdade de locomoção do paciente, já submetido a medidas
cautelares diversas da prisão, assinalando a inadequação da via
mandamental para discutir a validade de Relatórios de Inteligência
Financeira.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema
n. 1.404 do STF e suspendeu nacionalmente os processos sobre a
matéria, preservando a tese do Tema n. 990 do STF, afastando
decisões que anulem RIFs ou desentranhem cadernos investigatórios,
sem paralisar investigações ou revogar cautelares.
- Mantém-se o curso normal das investigações e da persecução penal,
em vista da orientação do STF sobre suspensão nacional e da
inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, inexistindo
ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA N. 990 DO STF. TEMA N.
1.404 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS. INVESTIGAÇÃO E
PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. O acórdão recorrido não conheceu do writ, por inexistir violação
da liberdade de locomoção do paciente, já submetido a medidas
cautelares diversas da prisão, assinalando a inadequação da via
mandamental para discutir a validade de Relatórios de Inteligência
Financeira.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema
n. 1.404 do STF e suspendeu nacionalmente os processos sobre a
matéria, preservando a tese do Tema n. 990 do STF, afastando
decisões que anulem RIFs ou desentranhem cadernos investigatórios,
sem paralisar investigações ou revogar cautelares.
4. Mantém-se o curso normal das investigações e da persecução penal,
em vista da orientação do STF sobre suspensão nacional e da
inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, inexistindo
ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1039065 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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