Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO
AFERÍVEIS VIA WRIT. SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. FATOS
NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
- A medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente
fundamentada com base na reiteração infracional do agravante, ao
qual já havia sido aplicada medida de liberdade assistida pela
prática anterior de ato infracional análogo ao crime de lesão
corporal, tendo o agravante voltado a delinquir após ser liberado,
nos termos dos arts. 120, § 2º, e 122, II, da Lei n. 8.069/1990,
ressaltando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida (99
porções de cocaína, pesando 168,3 g).
- Quanto à alegação de ausência de fatos novos que justifiquem a
medida de semiliberdade, destaca-se que o Tribunal de origem não a
examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO
AFERÍVEIS VIA WRIT. SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. FATOS
NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
3. A medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente
fundamentada com base na reiteração infracional do agravante, ao
qual já havia sido aplicada medida de liberdade assistida pela
prática anterior de ato infracional análogo ao crime de lesão
corporal, tendo o agravante voltado a delinquir após ser liberado,
nos termos dos arts. 120, § 2º, e 122, II, da Lei n. 8.069/1990,
ressaltando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida (99
porções de cocaína, pesando 168,3 g).
4. Quanto à alegação de ausência de fatos novos que justifiquem a
medida de semiliberdade, destaca-se que o Tribunal de origem não a
examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.