STJ — 1095812

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21e5ecac55fe3baf86b337d33a8720bcff8e87f9424e588cd08e514a479105de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465177
Número de registro na fonte
202601813449
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21e5ecac55fe3baf86b337d33a8720bcff8e87f9424e588cd08e514a479105de. SHA-256 do comentário: 6dbb62f80df66da3782e54ab3809d7181081214ae844c40d439e605d24f793d6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 21e5ecac55fe3baf86b337d33a8720bcff8e87f9424e588cd08e514a479105de
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO PRECOCE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
  2. Quanto à alegação de nulidade do julgamento do recurso de apelação ministerial, devido à não apresentação de contrarrazões defensivas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Não foi comprovada a eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação ministerial, a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria aventada, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
  4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza primordialmente pedagógica e ressocializadora da intervenção estatal autoriza o seu início antes do trânsito em julgado da representação, pois a postergação do cumprimento da medida socioeducativa imposta em sentença esvaziaria a atualidade do objetivo ressocializador, mantendo o adolescente em exposição aos mesmos condicionantes sociais e riscos que ensejaram a prática do ato infracional, em consonância com o princípio da intervenção precoce.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO PRECOCE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. Quanto à alegação de nulidade do julgamento do recurso de apelação ministerial, devido à não apresentação de contrarrazões defensivas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não foi comprovada a eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação ministerial, a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria aventada, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza primordialmente pedagógica e ressocializadora da intervenção estatal autoriza o seu início antes do trânsito em julgado da representação, pois a postergação do cumprimento da medida socioeducativa imposta em sentença esvaziaria a atualidade do objetivo ressocializador, mantendo o adolescente em exposição aos mesmos condicionantes sociais e riscos que ensejaram a prática do ato infracional, em consonância com o princípio da intervenção precoce. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.