Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO
ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO PRECOCE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- Quanto à alegação de nulidade do julgamento do recurso de
apelação ministerial, devido à não apresentação de contrarrazões
defensivas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou,
circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- Não foi comprovada a eventual oposição de embargos de declaração
contra o acórdão que julgou a apelação ministerial, a fim de que o
Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria aventada, não
havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
natureza primordialmente pedagógica e ressocializadora da
intervenção estatal autoriza o seu início antes do trânsito em
julgado da representação, pois a postergação do cumprimento da
medida socioeducativa imposta em sentença esvaziaria a atualidade do
objetivo ressocializador, mantendo o adolescente em exposição aos
mesmos condicionantes sociais e riscos que ensejaram a prática do
ato infracional, em consonância com o princípio da intervenção
precoce.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO
ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO PRECOCE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Quanto à alegação de nulidade do julgamento do recurso de
apelação ministerial, devido à não apresentação de contrarrazões
defensivas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou,
circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não foi comprovada a eventual oposição de embargos de declaração
contra o acórdão que julgou a apelação ministerial, a fim de que o
Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria aventada, não
havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
natureza primordialmente pedagógica e ressocializadora da
intervenção estatal autoriza o seu início antes do trânsito em
julgado da representação, pois a postergação do cumprimento da
medida socioeducativa imposta em sentença esvaziaria a atualidade do
objetivo ressocializador, mantendo o adolescente em exposição aos
mesmos condicionantes sociais e riscos que ensejaram a prática do
ato infracional, em consonância com o princípio da intervenção
precoce.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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