STJ — 1096853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa2dcb3ccaa0468a728c26dcaca6f7de16bac4bb2ab564a28e642ac2c3e5663a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465178
Número de registro na fonte
202601855759
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa2dcb3ccaa0468a728c26dcaca6f7de16bac4bb2ab564a28e642ac2c3e5663a. SHA-256 do comentário: 6b5f76e59cb642e9920ebe01b7a53779e0088db514ca5d69993e1909c9bf0a44.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRESUNÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. REVISÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória e não se subordinam a prazo determinado de vigência ou à existência de inquérito ou processo penal, estendendo-se enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ.
  2. A revogação ou a modificação das medidas protetivas pressupõe prévio contraditório e efetiva constatação de alteração concreta das circunstâncias que justificaram sua imposição. A inércia da ofendida, mesmo após regular intimação para manifestação, constitui elemento sujeito à apreciação judicial, mas não comprova, isoladamente, o esvaziamento da situação de risco.
  3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a persistência do contexto de conflituosidade familiar e a ausência de elementos concretos aptos a afastar a situação de risco anteriormente reconhecida. Conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em habeas corpus.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRESUNÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. REVISÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória e não se subordinam a prazo determinado de vigência ou à existência de inquérito ou processo penal, estendendo-se enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ. 2. A revogação ou a modificação das medidas protetivas pressupõe prévio contraditório e efetiva constatação de alteração concreta das circunstâncias que justificaram sua imposição. A inércia da ofendida, mesmo após regular intimação para manifestação, constitui elemento sujeito à apreciação judicial, mas não comprova, isoladamente, o esvaziamento da situação de risco. 3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a persistência do contexto de conflituosidade familiar e a ausência de elementos concretos aptos a afastar a situação de risco anteriormente reconhecida. Conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.