STJ — 1049474

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa8f160367a30a1e86a2c060205eddef1ad6845c9bd1fce30fd69b7d0f28380e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465190
Número de registro na fonte
202504317353
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: aa8f160367a30a1e86a2c060205eddef1ad6845c9bd1fce30fd69b7d0f28380e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: aa8f160367a30a1e86a2c060205eddef1ad6845c9bd1fce30fd69b7d0f28380e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ATO COATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 DO CPC. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal, a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos é impugnável exclusivamente por agravo interno dirigido ao próprio Tribunal prolator, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC.
  3. Submetida a matéria ao órgão colegiado local e mantida a aplicação do entendimento vinculante ao caso concreto, considera-se exaurida a instância ordinária, não sendo admissível a reabertura da discussão por meio de nova insurgência dirigida a esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida superação da competência recursal estabelecida pelo sistema processual vigente.
  4. Ausência de flagrante ilegalidade, pois o reconhecimento fotográfico não foi considerado de forma isolada, estando corroborado pelo depoimento da vítima, pela perícia que identificou substâncias sedativas (clonazepam e fluoxetina) em frasco descartado pela recorrente, pela localização de parte do produto do crime em veículo apreendido e pela inconsistência da negativa de autoria. Assim, o acórdão está em consonância com as normas processuais e com o entendimento firmado no Tema n. 1.208 do STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ATO COATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 DO CPC. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal, a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos é impugnável exclusivamente por agravo interno dirigido ao próprio Tribunal prolator, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC. 3. Submetida a matéria ao órgão colegiado local e mantida a aplicação do entendimento vinculante ao caso concreto, considera-se exaurida a instância ordinária, não sendo admissível a reabertura da discussão por meio de nova insurgência dirigida a esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida superação da competência recursal estabelecida pelo sistema processual vigente. 4. Ausência de flagrante ilegalidade, pois o reconhecimento fotográfico não foi considerado de forma isolada, estando corroborado pelo depoimento da vítima, pela perícia que identificou substâncias sedativas (clonazepam e fluoxetina) em frasco descartado pela recorrente, pela localização de parte do produto do crime em veículo apreendido e pela inconsistência da negativa de autoria. Assim, o acórdão está em consonância com as normas processuais e com o entendimento firmado no Tema n. 1.208 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.