Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE CARÁTER DENEGATÓRIO DA DECISÃO
RECORRIDA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE
DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VÍCIO DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CORREÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A norma do art. 105, II, "a", da Constituição Federal é expressa
ao exigir que a decisão do tribunal de origem seja denegatória para
que caiba recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de
Justiça. Incabível, portanto, a interposição do referido recurso
nos casos em que a Corte de origem não conhece do writ, por ausência
do pressuposto constitucional específico de admissibilidade
recursal, o que torna inviável a análise da impugnação nesta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância (RHC n.
40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 20/6/2014).
- Não houve o transcurso do prazo de 12 anos entre os marcos
interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, em nenhum dos
intervalos temporais analisados - entre a data do fato e o
recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a
prolação da sentença condenatória, entre esta e o trânsito em
julgado e, por fim, entre o trânsito em julgado e o início da
execução penal -, razão pela qual não se constata a prescrição da
pretensão punitiva, em nenhuma de suas modalidades.
- O juízo da execução penal não tem competência para corrigir
vícios ocorridos no processo de conhecimento, antecedentes à
formação do título condenatório, inclusive quanto à certificação do
trânsito em julgado - providência que somente pode ser buscada no
juízo prolator da condenação. Reconhecer nulidade, ainda que
absoluta, ocorrida no curso de processo findo equivaleria a
verdadeira rescisão de decisão emanada de instância superior, em
manifesta violação do devido processo legal e das regras de
competência funcional.
- No caso concreto, o paciente, condenado pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região a 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do
crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, suscitou
perante o juízo da execução penal a prescrição da pretensão punitiva
e a ausência de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, a
fim de suspender a execução da pena. O Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa.
O recurso ordinário em habeas corpus subsequentemente interposto
não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido não denegou a ordem
- limitou-se a não conhecer do writ -, sem que se identifique
constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão de ofício.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE CARÁTER DENEGATÓRIO DA DECISÃO
RECORRIDA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE
DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VÍCIO DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CORREÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A norma do art. 105, II, "a", da Constituição Federal é expressa
ao exigir que a decisão do tribunal de origem seja denegatória para
que caiba recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de
Justiça. Incabível, portanto, a interposição do referido recurso
nos casos em que a Corte de origem não conhece do writ, por ausência
do pressuposto constitucional específico de admissibilidade
recursal, o que torna inviável a análise da impugnação nesta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância (RHC n.
40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 20/6/2014).
2. Não houve o transcurso do prazo de 12 anos entre os marcos
interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, em nenhum dos
intervalos temporais analisados - entre a data do fato e o
recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a
prolação da sentença condenatória, entre esta e o trânsito em
julgado e, por fim, entre o trânsito em julgado e o início da
execução penal -, razão pela qual não se constata a prescrição da
pretensão punitiva, em nenhuma de suas modalidades.
3. O juízo da execução penal não tem competência para corrigir
vícios ocorridos no processo de conhecimento, antecedentes à
formação do título condenatório, inclusive quanto à certificação do
trânsito em julgado - providência que somente pode ser buscada no
juízo prolator da condenação. Reconhecer nulidade, ainda que
absoluta, ocorrida no curso de processo findo equivaleria a
verdadeira rescisão de decisão emanada de instância superior, em
manifesta violação do devido processo legal e das regras de
competência funcional.
4. No caso concreto, o paciente, condenado pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região a 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do
crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, suscitou
perante o juízo da execução penal a prescrição da pretensão punitiva
e a ausência de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, a
fim de suspender a execução da pena. O Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa.
O recurso ordinário em habeas corpus subsequentemente interposto
não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido não denegou a ordem
- limitou-se a não conhecer do writ -, sem que se identifique
constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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