STJ — 1102197
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO
STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. AUTORIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATRIZ
SHOW-UP. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM BASE NAS PROVAS
REMANESCENTES. REPETIÇÃO DO ATO VICIADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA IRREPETÍVEL. TEMA N. 1.258 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau,
salvo se houver flagrante ilegalidade a autorizar a prematura
intervenção desta Corte Superior, como na espécie.
2. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do
STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre
outras, a seguinte tese: "As regras postas no art. 226 do CPP são de
observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em
juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a
autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional
de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal
inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões
que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a
decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a
pronúncia".
3. Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um
procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado
show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua
fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa
pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a
testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação
mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo
reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor
do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos
em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e
aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos
Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59),
2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov.
br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em:
fev. 2022).
4. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do
testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o
procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o
maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial
reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção
precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do
delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez
que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do
delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em
reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e
predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo
Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova
penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do
testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2,
p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp.
v8i2. 5312. Acesso em: fev. 2022).
5. No caso, as vítimas, "motoboys", em 30/9/2025 e 7/10/2026,
durante a entrega de produtos das farmácias onde trabalhavam,
sofreram os roubos praticados, em tese, pelos ora agravados. Depois
de colhidos os depoimentos e feito o reconhecimento fotográfico por
uma das vítimas, os acusados foram conduzidos à delegacia. Houve
reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez
que exibidas fotos dos acusados sozinhos à vítima, o que está em
manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte
Superior.
6. Conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos
colhidos nos autos, notadamente a confissão parcial de Isaac da
Silva Santana, há de se negar validade à prova baseada em elementos
colhidos em desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições,
porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os
atos de reconhecimento dos recorridos devem ser declarados nulos, o
que torna imprestável, no caso concreto, o uso dessa prova para
fundamentar o recebimento da denúncia, ainda que de forma
suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força
probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade.
7. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo
os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes,
por si sós, para dar prosseguimento ao processo. Por essa razão,
como o Juízo singular extirpou dos autos o reconhecimento feito em
desacordo com o comando legal, o restabelecimento de sua decisão é
medida que se impõe.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.