STJ — 2231272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd82dd6245632f71fc488afee6fc36be96ec669255e223ea46287495126afc91
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS
RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige a presença de
fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de
flagrante delito, sendo válida a diligência quando amparada por
elementos concretos e pela natureza permanente do crime.
2. No caso, o acórdão recorrido registrou denúncia anônima
específica, direcionada ao endereço do recorrente e ao uso do imóvel
para práticas ilícitas, além de consentimento dos moradores para o
ingresso dos agentes, e apreensão de arma de fogo com numeração
suprimida no interior da residência, circunstâncias que evidenciam
justa causa e flagrância do delito permanente.
3. É descabida a apreciação de alegada ofensa a dispositivos
constitucionais na via especial, por se tratar de competência do
Supremo Tribunal Federal. A insurgência fundada em matéria
constitucional não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais
e regimentais, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão
impugnado e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementas.
5. A compreensão alinhada ao Tema n. 280, de repercussão geral, do
Supremo Tribunal Federal - "A entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito"
- confirma a validade da diligência diante das circunstâncias
concretas narradas. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.