STJ — 2098978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6727cd0bafd4056023b90d199e9d693015bb2ffde130fac064274f41f98f7eb

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE FLS. 1.048-1.064: INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS A DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FLS. 1.458-1.477: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL OU EM TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ÚNICO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DA VIA IMPUGNATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em relação ao recurso de fls. 1.048-1.064, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas distintas, o que não foi realizado no caso. 4. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. O parcelamento do débito tributário somente suspende a pretensão punitiva quando formalizado antes do recebimento da denúncia, à luz do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.382/2011; tendo sido o parcelamento posterior, não há suspensão nem efeito impeditivo da persecução penal. 6. Quanto ao recurso especial de fls. 1.458-1.477, a decisão que lhe negou seguimento, com fundamento em precedente qualificado, somente comportava agravo interno ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Julgado esse recurso e mantida a decisão, exaure-se a via impugnativa na origem, sendo inadmissível a renovação da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental de improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.