STJ — 2098978
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6727cd0bafd4056023b90d199e9d693015bb2ffde130fac064274f41f98f7eb
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO
DE FLS. 1.048-1.064: INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO APÓS A DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FLS. 1.458-1.477: JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL OU EM TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ÚNICO MEIO DE
IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DA VIA
IMPUGNATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em relação ao recurso de fls. 1.048-1.064, a admissibilidade do
recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos
alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não
conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a
conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo
analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática
e da adoção de soluções jurídicas distintas, o que não foi realizado
no caso.
4. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais
cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o
conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
5. O parcelamento do débito tributário somente suspende a pretensão
punitiva quando formalizado antes do recebimento da denúncia, à luz
do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n.
12.382/2011; tendo sido o parcelamento posterior, não há suspensão
nem efeito impeditivo da persecução penal.
6. Quanto ao recurso especial de fls. 1.458-1.477, a decisão que lhe
negou seguimento, com fundamento em precedente qualificado, somente
comportava agravo interno ao Tribunal de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC. Julgado esse recurso e mantida a decisão,
exaure-se a via impugnativa na origem, sendo inadmissível a
renovação da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental de improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.