STJ — 2217673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f941e04e95e5172244969830c207d5dcad60ecc92d5354ae7689a53f662916bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465212
Número de registro na fonte
202502072028
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f941e04e95e5172244969830c207d5dcad60ecc92d5354ae7689a53f662916bf. SHA-256 do comentário: 6914500668923ae874b88b788746910ad2f31cf4893b5458455596c7d71ef373.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). AUTODEFESA. TEMA N. 478 DO STF. SÚMULA N. 522 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento consolidado, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (Súmula n. 522 do STJ; Tema n. 478 da repercussão geral do STF).
  2. É possível o conhecimento do recurso especial no ponto relativo ao art. 307 do Código Penal e o provimento do recurso ministerial, uma vez que a análise demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão recorrido, sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. O acórdão recorrido registrou que o recorrido, ao ser abordado por policiais militares, identificou-se com nome diverso e, posteriormente, teve a verdadeira identidade revelada. Por se tratar de delito formal, a falsa identidade se consuma com a simples atribuição, razão pela qual se afasta a atipicidade reconhecida pelas instâncias ordinárias e se restabelece a condenação pelo art. 307 do Código Penal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). AUTODEFESA. TEMA N. 478 DO STF. SÚMULA N. 522 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (Súmula n. 522 do STJ; Tema n. 478 da repercussão geral do STF). 2. É possível o conhecimento do recurso especial no ponto relativo ao art. 307 do Código Penal e o provimento do recurso ministerial, uma vez que a análise demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão recorrido, sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido registrou que o recorrido, ao ser abordado por policiais militares, identificou-se com nome diverso e, posteriormente, teve a verdadeira identidade revelada. Por se tratar de delito formal, a falsa identidade se consuma com a simples atribuição, razão pela qual se afasta a atipicidade reconhecida pelas instâncias ordinárias e se restabelece a condenação pelo art. 307 do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.