STJ — 2234062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f60b00db72cddc7328b03c79709d3197eb5ded1fe9ca48bb512e87309bf0cc74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465219
Número de registro na fonte
202503566157
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f60b00db72cddc7328b03c79709d3197eb5ded1fe9ca48bb512e87309bf0cc74. SHA-256 do comentário: e05b3800eeccb46d05de70d3aae5059e44b339fb6ab9fb7ab66e00358a79af57.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, afastou as alegações da defesa com base nas provas dos autos e confirmou a autoria, o dolo, o efetivo uso do documento e a suficiência probatória para sustentar a condenação
  2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, o que seria necessário para se concluir de forma diversa, no sentido da atipicidade da conduta do acusado e da insuficiência probatória.
  3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, inexiste ilegalidade quando o juízo sentenciante, mesmo após a vigência da Lei n. 12.736/2012, deixa de examinar a viabilidade da detração penal, quando o eventual desconto da prisão cautelar não tiver o condão de alterar o regime prisional, sendo esse o caso dos autos.
  5. O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal tem finalidade específica: permitir que o tempo de prisão provisória seja considerado apenas para a definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (fechado, semiaberto ou aberto). Logo, não cabe ao juiz da condenação utilizá-lo para antecipar o eventual abatimento no tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos, atribuição que compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da LEP.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, afastou as alegações da defesa com base nas provas dos autos e confirmou a autoria, o dolo, o efetivo uso do documento e a suficiência probatória para sustentar a condenação 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, o que seria necessário para se concluir de forma diversa, no sentido da atipicidade da conduta do acusado e da insuficiência probatória. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, inexiste ilegalidade quando o juízo sentenciante, mesmo após a vigência da Lei n. 12.736/2012, deixa de examinar a viabilidade da detração penal, quando o eventual desconto da prisão cautelar não tiver o condão de alterar o regime prisional, sendo esse o caso dos autos. 5. O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal tem finalidade específica: permitir que o tempo de prisão provisória seja considerado apenas para a definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (fechado, semiaberto ou aberto). Logo, não cabe ao juiz da condenação utilizá-lo para antecipar o eventual abatimento no tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos, atribuição que compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da LEP. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.