STJ — 2234062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f60b00db72cddc7328b03c79709d3197eb5ded1fe9ca48bb512e87309bf0cc74
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465219
- Número de registro na fonte
- 202503566157
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, afastou as alegações da defesa com base nas provas dos autos e confirmou a autoria, o dolo, o efetivo uso do documento e a suficiência probatória para sustentar a condenação
- A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, o que seria necessário para se concluir de forma diversa, no sentido da atipicidade da conduta do acusado e da insuficiência probatória.
- O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, inexiste ilegalidade quando o juízo sentenciante, mesmo após a vigência da Lei n. 12.736/2012, deixa de examinar a viabilidade da detração penal, quando o eventual desconto da prisão cautelar não tiver o condão de alterar o regime prisional, sendo esse o caso dos autos.
- O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal tem finalidade específica: permitir que o tempo de prisão provisória seja considerado apenas para a definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (fechado, semiaberto ou aberto). Logo, não cabe ao juiz da condenação utilizá-lo para antecipar o eventual abatimento no tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos, atribuição que compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da LEP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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