Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO.
REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no
RHC n. 216.629/PR.
- A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros
autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser
mantida a decisão que não conheceu do pedido.
- A concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de
suspeição exige demonstração inequívoca de parcialidade e flagrante
ilegalidade, inexistentes na hipótese, em que a decisão agravada
limitou-se a inadmitir o writ por reiteração.
- A abertura de prazo para aditamento da denúncia, para sanar vício
formal, é ato de saneamento e organização processual voltado a
garantir contraditório e ampla defesa, não configurando
aconselhamento vedado pelo art. 254, IV, do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO.
REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no
RHC n. 216.629/PR.
2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros
autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser
mantida a decisão que não conheceu do pedido.
3. A concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de
suspeição exige demonstração inequívoca de parcialidade e flagrante
ilegalidade, inexistentes na hipótese, em que a decisão agravada
limitou-se a inadmitir o writ por reiteração.
4. A abertura de prazo para aditamento da denúncia, para sanar vício
formal, é ato de saneamento e organização processual voltado a
garantir contraditório e ampla defesa, não configurando
aconselhamento vedado pelo art. 254, IV, do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c471c6b3643c3f2f64e766d9c308dc584b8c5c8535a3653436b3ce4dd4d1f980. SHA-256 do comentário:1ba821dc530eff44b7e0f01499d64502f7fc747c8897f792d7ab775c105f7717.