STJ — 978475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c471c6b3643c3f2f64e766d9c308dc584b8c5c8535a3653436b3ce4dd4d1f980

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465220
Número de registro na fonte
202500287344
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 978475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c471c6b3643c3f2f64e766d9c308dc584b8c5c8535a3653436b3ce4dd4d1f980. SHA-256 do comentário: 1ba821dc530eff44b7e0f01499d64502f7fc747c8897f792d7ab775c105f7717.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c471c6b3643c3f2f64e766d9c308dc584b8c5c8535a3653436b3ce4dd4d1f980
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no RHC n. 216.629/PR.
  2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
  3. A concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de suspeição exige demonstração inequívoca de parcialidade e flagrante ilegalidade, inexistentes na hipótese, em que a decisão agravada limitou-se a inadmitir o writ por reiteração.
  4. A abertura de prazo para aditamento da denúncia, para sanar vício formal, é ato de saneamento e organização processual voltado a garantir contraditório e ampla defesa, não configurando aconselhamento vedado pelo art. 254, IV, do CPP.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no RHC n. 216.629/PR. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de suspeição exige demonstração inequívoca de parcialidade e flagrante ilegalidade, inexistentes na hipótese, em que a decisão agravada limitou-se a inadmitir o writ por reiteração. 4. A abertura de prazo para aditamento da denúncia, para sanar vício formal, é ato de saneamento e organização processual voltado a garantir contraditório e ampla defesa, não configurando aconselhamento vedado pelo art. 254, IV, do CPP. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.