Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora impugnada foi proferida em tutela antecipada em
mandado de segurança. Assim sendo, em termos análogos, de acordo com
o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segunda grau.
- A instância de origem não impede o direito de visita, tão somente
cumpre medida cautelar imposta à companheira do acusado, condenada
por associação criminosa e lavagem de dinheiro na mesma ação penal
em que condenado o ora paciente. Logo, está-se diante de matéria
relacionada a direito de locomoção do requerente, a ensejar o
ajuizamento do habeas corpus.
- Não houve negativa do direito de visita, mas sua restrição
(visitante condenada pelos delitos descritos nos arts. 228, caput, e
1º da Lei n. 9.613/1998, ainda em cumprimento de pena). Não há
falar, pois, em restrição da liberdade do paciente ou em
descumprimento do Tema Repetitivo n. 1.274 desta Corte, pois,
conforme salientado pelo Juízo de origem, trata-se de uma medida
cautelar imposta à companheira do apenado, tendo em vista a natureza
dos delitos praticados, a saber, associação criminosa e lavagem de
dinheiro, em que a restrição de contato com demais corréus é medida
de praxe.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora impugnada foi proferida em tutela antecipada em
mandado de segurança. Assim sendo, em termos análogos, de acordo com
o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segunda grau.
2. A instância de origem não impede o direito de visita, tão somente
cumpre medida cautelar imposta à companheira do acusado, condenada
por associação criminosa e lavagem de dinheiro na mesma ação penal
em que condenado o ora paciente. Logo, está-se diante de matéria
relacionada a direito de locomoção do requerente, a ensejar o
ajuizamento do habeas corpus.
3. Não houve negativa do direito de visita, mas sua restrição
(visitante condenada pelos delitos descritos nos arts. 228, caput, e
1º da Lei n. 9.613/1998, ainda em cumprimento de pena). Não há
falar, pois, em restrição da liberdade do paciente ou em
descumprimento do Tema Repetitivo n. 1.274 desta Corte, pois,
conforme salientado pelo Juízo de origem, trata-se de uma medida
cautelar imposta à companheira do apenado, tendo em vista a natureza
dos delitos praticados, a saber, associação criminosa e lavagem de
dinheiro, em que a restrição de contato com demais corréus é medida
de praxe.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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