STJ — 1098996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4412d01b3c8d1e9ec76b4a377d7198e9f6c8435cef5eff7c42fda8e608ee401a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465229
Número de registro na fonte
202601980909
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4412d01b3c8d1e9ec76b4a377d7198e9f6c8435cef5eff7c42fda8e608ee401a. SHA-256 do comentário: 7e08a24b3798d59342effac0c38c10a4631f98c6328b97472c8711a934bbf992.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4412d01b3c8d1e9ec76b4a377d7198e9f6c8435cef5eff7c42fda8e608ee401a
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
  • Registro documental: 4412d01b3c8d1e9ec76b4a377d7198e9f6c8435cef5eff7c42fda8e608ee401a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora impugnada foi proferida em tutela antecipada em mandado de segurança. Assim sendo, em termos análogos, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segunda grau.
  2. A instância de origem não impede o direito de visita, tão somente cumpre medida cautelar imposta à companheira do acusado, condenada por associação criminosa e lavagem de dinheiro na mesma ação penal em que condenado o ora paciente. Logo, está-se diante de matéria relacionada a direito de locomoção do requerente, a ensejar o ajuizamento do habeas corpus.
  3. Não houve negativa do direito de visita, mas sua restrição (visitante condenada pelos delitos descritos nos arts. 228, caput, e 1º da Lei n. 9.613/1998, ainda em cumprimento de pena). Não há falar, pois, em restrição da liberdade do paciente ou em descumprimento do Tema Repetitivo n. 1.274 desta Corte, pois, conforme salientado pelo Juízo de origem, trata-se de uma medida cautelar imposta à companheira do apenado, tendo em vista a natureza dos delitos praticados, a saber, associação criminosa e lavagem de dinheiro, em que a restrição de contato com demais corréus é medida de praxe.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida em tutela antecipada em mandado de segurança. Assim sendo, em termos análogos, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segunda grau. 2. A instância de origem não impede o direito de visita, tão somente cumpre medida cautelar imposta à companheira do acusado, condenada por associação criminosa e lavagem de dinheiro na mesma ação penal em que condenado o ora paciente. Logo, está-se diante de matéria relacionada a direito de locomoção do requerente, a ensejar o ajuizamento do habeas corpus. 3. Não houve negativa do direito de visita, mas sua restrição (visitante condenada pelos delitos descritos nos arts. 228, caput, e 1º da Lei n. 9.613/1998, ainda em cumprimento de pena). Não há falar, pois, em restrição da liberdade do paciente ou em descumprimento do Tema Repetitivo n. 1.274 desta Corte, pois, conforme salientado pelo Juízo de origem, trata-se de uma medida cautelar imposta à companheira do apenado, tendo em vista a natureza dos delitos praticados, a saber, associação criminosa e lavagem de dinheiro, em que a restrição de contato com demais corréus é medida de praxe. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.