STJ — 3018054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 402ef916877aabafd51b69817617510793422b4a9e65dcc564f4f685e81ba881
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465251
- Número de registro na fonte
- 202503047956
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS OCULARES. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode sustentar a condenação; o laudo traumatológico não é imprescindível quando os fatos são pretéritos e há outros meios de prova aptos à comprovação" (AgRg no AREsp n. 3.130.650/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN 23/6/2026).
- Segundo as diretrizes firmadas pelo CNJ para o julgamento com perspectiva de gênero, é recomendado ao julgador que "a análise na distribuição do ônus da prova considere as eventuais impossibilidades de sua produção para grupos vulneráveis, bem como a eventual desvalorização dessa prova, quando produzida por esses mesmos grupos em momentos pré-processuais" (Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ, 2021, p. 82).
- No caso, segundo o relato da vítima perante a autoridade policial, ela, que contava 13 anos de idade à época dos fatos, mantinha relações sexuais com o denunciado há 4 meses, embora ele fosse casado. Os dois foram flagrados pelos policiais na ocasião em que praticavam sexo no interior de um veículo.
- A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente demonstradas por meio da declaração espontânea da ofendida registrada no inquérito policial e dos depoimentos testemunhais convergentes obtidos em juízo.
- A recusa da vítima em ratificar, na esfera judicial, suas declarações prestadas na fase inquisitorial é justificada pelo temor de represálias, consoante se infere de seu depoimento delineado no acórdão. Ademais, os policiais foram testemunhas oculares do crime, fato raro em delitos sexuais, o que só reforça a idoneidade do édito condenatório.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3018054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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