STJ — 3205858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9efb954e0d6357a635bd86e4c1089df02bfda446fbc67691249582744e96c84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465253
Número de registro na fonte
202600986672
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9efb954e0d6357a635bd86e4c1089df02bfda446fbc67691249582744e96c84. SHA-256 do comentário: 937c1f4ca11c335e46a9051b4bd14277f2108a5481e5cb463be38bb0e0d7f2a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
  • Registro documental: a9efb954e0d6357a635bd86e4c1089df02bfda446fbc67691249582744e96c84
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO. LACUNA NORMATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. FRAÇÃO DE 50% (TEMA N. 1.196 DO STJ). RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, é ficção jurídica que pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de forma que os crimes subsequentes sejam reputados continuação do primeiro. O instituto não se presta, contudo, a beneficiar o criminoso habitual, cujas condutas ilícitas reiteradas revelam padrão de comportamento delitivo, e não mero desdobramento circunstancial de uma primeira infração.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a habitualidade criminosa afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que os crimes sejam da mesma espécie e haja alguma proximidade temporal. Quando a conclusão das instâncias ordinárias se assenta na análise do conjunto fático-probatório, a revisão desse juízo implica, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no HC n. 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 16/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.848.885/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 24/5/2021).
  3. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal passou a prever percentuais diferenciados para a progressão de regime, com consideração à natureza hedionda do delito, à ocorrência de resultado morte e à condição de primariedade ou reincidência do condenado, o que gerou lacuna normativa quanto ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte. Diante dessa lacuna, esta Corte firmou entendimento, no julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.196), de que a fração de 50% deve ser aplicada, por analogia in bonam partem, ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte, percentual mais favorável do que a fração de 3/5 (60%) exigida pela legislação anterior para qualquer reincidente em crime hediondo, razão pela qual deve ser aplicado retroativamente (REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, 3ª S., DJe de 27/5/2024).
  4. No caso concreto, o sentenciado acumula condenações por cinco crimes de roubo majorado cometidos entre 2009 e 2015, contra vítimas distintas e com modos de execução variados, quadro que afasta a unidade de desígnios, revela a reiteração profissionalizada do delito e torna inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. No tocante à progressão de regime para o crime de latrocínio, a reincidência é genérica, porquanto as condenações anteriores são por crimes comuns, de modo que incide o Tema n. 1.196 desta Corte, com a aplicação da fração de 50%.
  5. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da habitualidade criminosa implicaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. A decisão do Tribunal de origem que elevou para 60% a fração para progressão de regime, ao invocar reincidência específica em tráfico de drogas, violou o art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, interpretado à luz do Tema n. 1.196, e deve ser reformada; o pedido de restauração da fração de 2/5 não tem respaldo legal, pois esse percentual era, sob a égide da Lei n. 8.072/1990, aplicável exclusivamente aos réus primários condenados por crimes hediondos.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO. LACUNA NORMATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. FRAÇÃO DE 50% (TEMA N. 1.196 DO STJ). RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, é ficção jurídica que pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de forma que os crimes subsequentes sejam reputados continuação do primeiro. O instituto não se presta, contudo, a beneficiar o criminoso habitual, cujas condutas ilícitas reiteradas revelam padrão de comportamento delitivo, e não mero desdobramento circunstancial de uma primeira infração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a habitualidade criminosa afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que os crimes sejam da mesma espécie e haja alguma proximidade temporal. Quando a conclusão das instâncias ordinárias se assenta na análise do conjunto fático-probatório, a revisão desse juízo implica, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no HC n. 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 16/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.848.885/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 24/5/2021). 3. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal passou a prever percentuais diferenciados para a progressão de regime, com consideração à natureza hedionda do delito, à ocorrência de resultado morte e à condição de primariedade ou reincidência do condenado, o que gerou lacuna normativa quanto ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte. Diante dessa lacuna, esta Corte firmou entendimento, no julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.196), de que a fração de 50% deve ser aplicada, por analogia in bonam partem, ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte, percentual mais favorável do que a fração de 3/5 (60%) exigida pela legislação anterior para qualquer reincidente em crime hediondo, razão pela qual deve ser aplicado retroativamente (REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, 3ª S., DJe de 27/5/2024). 4. No caso concreto, o sentenciado acumula condenações por cinco crimes de roubo majorado cometidos entre 2009 e 2015, contra vítimas distintas e com modos de execução variados, quadro que afasta a unidade de desígnios, revela a reiteração profissionalizada do delito e torna inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. No tocante à progressão de regime para o crime de latrocínio, a reincidência é genérica, porquanto as condenações anteriores são por crimes comuns, de modo que incide o Tema n. 1.196 desta Corte, com a aplicação da fração de 50%. 5. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da habitualidade criminosa implicaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. A decisão do Tribunal de origem que elevou para 60% a fração para progressão de regime, ao invocar reincidência específica em tráfico de drogas, violou o art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, interpretado à luz do Tema n. 1.196, e deve ser reformada; o pedido de restauração da fração de 2/5 não tem respaldo legal, pois esse percentual era, sob a égide da Lei n. 8.072/1990, aplicável exclusivamente aos réus primários condenados por crimes hediondos. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.