Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROGRESSÃO DE
REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO.
LACUNA NORMATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. FRAÇÃO DE 50% (TEMA N.
1.196 DO STJ). RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, é ficção
jurídica que pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma
espécie nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de
forma que os crimes subsequentes sejam reputados continuação do
primeiro. O instituto não se presta, contudo, a beneficiar o
criminoso habitual, cujas condutas ilícitas reiteradas revelam
padrão de comportamento delitivo, e não mero desdobramento
circunstancial de uma primeira infração.
- A jurisprudência desta Corte Superior é de que a habitualidade
criminosa afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda
que os crimes sejam da mesma espécie e haja alguma proximidade
temporal. Quando a conclusão das instâncias ordinárias se assenta na
análise do conjunto fático-probatório, a revisão desse juízo
implica, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no HC n.
783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de
16/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.848.885/RS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 24/5/2021).
- Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de
Execução Penal passou a prever percentuais diferenciados para a
progressão de regime, com consideração à natureza hedionda do
delito, à ocorrência de resultado morte e à condição de primariedade
ou reincidência do condenado, o que gerou lacuna normativa quanto
ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado
morte. Diante dessa lacuna, esta Corte firmou entendimento, no
julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.196), de que a fração de
50% deve ser aplicada, por analogia in bonam partem, ao reincidente
genérico condenado por crime hediondo com resultado morte,
percentual mais favorável do que a fração de 3/5 (60%) exigida pela
legislação anterior para qualquer reincidente em crime hediondo,
razão pela qual deve ser aplicado retroativamente (REsp n.
2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
convocado do TJDFT, 3ª S., DJe de 27/5/2024).
- No caso concreto, o sentenciado acumula condenações por cinco
crimes de roubo majorado cometidos entre 2009 e 2015, contra vítimas
distintas e com modos de execução variados, quadro que afasta a
unidade de desígnios, revela a reiteração profissionalizada do
delito e torna inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.
No tocante à progressão de regime para o crime de latrocínio, a
reincidência é genérica, porquanto as condenações anteriores são por
crimes comuns, de modo que incide o Tema n. 1.196 desta Corte, com
a aplicação da fração de 50%.
- Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
habitualidade criminosa implicaria o reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 desta Corte. A decisão do Tribunal de origem que elevou
para 60% a fração para progressão de regime, ao invocar reincidência
específica em tráfico de drogas, violou o art. 112, VI, "a", da Lei
de Execução Penal, interpretado à luz do Tema n. 1.196, e deve ser
reformada; o pedido de restauração da fração de 2/5 não tem respaldo
legal, pois esse percentual era, sob a égide da Lei n. 8.072/1990,
aplicável exclusivamente aos réus primários condenados por crimes
hediondos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROGRESSÃO DE
REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO.
LACUNA NORMATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. FRAÇÃO DE 50% (TEMA N.
1.196 DO STJ). RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, é ficção
jurídica que pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma
espécie nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de
forma que os crimes subsequentes sejam reputados continuação do
primeiro. O instituto não se presta, contudo, a beneficiar o
criminoso habitual, cujas condutas ilícitas reiteradas revelam
padrão de comportamento delitivo, e não mero desdobramento
circunstancial de uma primeira infração.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a habitualidade
criminosa afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda
que os crimes sejam da mesma espécie e haja alguma proximidade
temporal. Quando a conclusão das instâncias ordinárias se assenta na
análise do conjunto fático-probatório, a revisão desse juízo
implica, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no HC n.
783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de
16/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.848.885/RS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 24/5/2021).
3. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de
Execução Penal passou a prever percentuais diferenciados para a
progressão de regime, com consideração à natureza hedionda do
delito, à ocorrência de resultado morte e à condição de primariedade
ou reincidência do condenado, o que gerou lacuna normativa quanto
ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado
morte. Diante dessa lacuna, esta Corte firmou entendimento, no
julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.196), de que a fração de
50% deve ser aplicada, por analogia in bonam partem, ao reincidente
genérico condenado por crime hediondo com resultado morte,
percentual mais favorável do que a fração de 3/5 (60%) exigida pela
legislação anterior para qualquer reincidente em crime hediondo,
razão pela qual deve ser aplicado retroativamente (REsp n.
2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
convocado do TJDFT, 3ª S., DJe de 27/5/2024).
4. No caso concreto, o sentenciado acumula condenações por cinco
crimes de roubo majorado cometidos entre 2009 e 2015, contra vítimas
distintas e com modos de execução variados, quadro que afasta a
unidade de desígnios, revela a reiteração profissionalizada do
delito e torna inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.
No tocante à progressão de regime para o crime de latrocínio, a
reincidência é genérica, porquanto as condenações anteriores são por
crimes comuns, de modo que incide o Tema n. 1.196 desta Corte, com
a aplicação da fração de 50%.
5. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
habitualidade criminosa implicaria o reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 desta Corte. A decisão do Tribunal de origem que elevou
para 60% a fração para progressão de regime, ao invocar reincidência
específica em tráfico de drogas, violou o art. 112, VI, "a", da Lei
de Execução Penal, interpretado à luz do Tema n. 1.196, e deve ser
reformada; o pedido de restauração da fração de 2/5 não tem respaldo
legal, pois esse percentual era, sob a égide da Lei n. 8.072/1990,
aplicável exclusivamente aos réus primários condenados por crimes
hediondos.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3205858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a9efb954e0d6357a635bd86e4c1089df02bfda446fbc67691249582744e96c84. SHA-256 do comentário:937c1f4ca11c335e46a9051b4bd14277f2108a5481e5cb463be38bb0e0d7f2a7.