STJ — 3191420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23047e34f4e0b6106f37c488d73c0dc2975b149fd753acf6563b4ea43edc48c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO REFERENCIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 16.381/2017 VIGENTE À ÉPÓCA DOS FATOS NO ESTADO DO CEARÁ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho é possível quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, conforme o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
  2. Nos casos de tributo estadual, o parâmetro a ser observado é a existência de norma semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais.
  3. Na hipótese, a instância de origem consignou que a Lei Estadual n. 16.381/2017, vigente à época dos fatos, definiu o patamar de sessenta salários mínimos como parâmetro para propositura de execução fiscal no Estado do Ceará e que o débito tributário devido pelo agravante (R$ 52.474,95), descontados juros e multa, era inferior ao valor de referência (R$ 91.080,00).
  4. O Ministério Público requer que se empregue como referência a Lei Estadual n. 18.493/2023 e a Portaria PGE/CE n. 140/2023, que estabeleceu no Estado do Ceará a inexigibilidade de ação fiscal até o valor de R$ 30.000,00, além do argumento de que as leis estaduais de referência são de natureza cível administrativa.
  5. Embora tais normativos não sejam de natureza penal estrita, quando empregados por analogia no feito criminal, produzem efeitos análogos. Portanto, é razoável e prudente que se evite a retroatividade mais gravosa ao réu, uma vez que, caso contrário, o Poder Executivo local passaria a ter discricionariedade sobre ações penais em curso.
  6. O acórdão recorrido não constatou a hipótese de habitualidade delitiva sustentada pelo agravante nas razões do recurso especial. A verificação dessa condição implicaria necessária dilação probatória vedada, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  7. Por fim, não cabe a análise da insurgência relativa à violação de dispositivos da constituição federal, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via eleita.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO REFERENCIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 16.381/2017 VIGENTE À ÉPÓCA DOS FATOS NO ESTADO DO CEARÁ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho é possível quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, conforme o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2. Nos casos de tributo estadual, o parâmetro a ser observado é a existência de norma semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. 3. Na hipótese, a instância de origem consignou que a Lei Estadual n. 16.381/2017, vigente à época dos fatos, definiu o patamar de sessenta salários mínimos como parâmetro para propositura de execução fiscal no Estado do Ceará e que o débito tributário devido pelo agravante (R$ 52.474,95), descontados juros e multa, era inferior ao valor de referência (R$ 91.080,00). 4. O Ministério Público requer que se empregue como referência a Lei Estadual n. 18.493/2023 e a Portaria PGE/CE n. 140/2023, que estabeleceu no Estado do Ceará a inexigibilidade de ação fiscal até o valor de R$ 30.000,00, além do argumento de que as leis estaduais de referência são de natureza cível administrativa. 5. Embora tais normativos não sejam de natureza penal estrita, quando empregados por analogia no feito criminal, produzem efeitos análogos. Portanto, é razoável e prudente que se evite a retroatividade mais gravosa ao réu, uma vez que, caso contrário, o Poder Executivo local passaria a ter discricionariedade sobre ações penais em curso. 6. O acórdão recorrido não constatou a hipótese de habitualidade delitiva sustentada pelo agravante nas razões do recurso especial. A verificação dessa condição implicaria necessária dilação probatória vedada, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Por fim, não cabe a análise da insurgência relativa à violação de dispositivos da constituição federal, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via eleita. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.