Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM DE TODAS AS
TESES DE DEFESA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação do art. 619 do CPP que não foi demonstrada, pois, de
acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco
a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie.
- O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
legislação federal, restringindo-se ao exame de questões
exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
- O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria
reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via
do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto
fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM DE TODAS AS
TESES DE DEFESA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Violação do art. 619 do CPP que não foi demonstrada, pois, de
acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco
a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie.
2. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
legislação federal, restringindo-se ao exame de questões
exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria
reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via
do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto
fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.