STJ — 2008038

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc5578495c5e3b1e7cf9e5058b5ebe0386d5f23ce51dc1186480c4dc0991428

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DESCADASTRAMENTO DO MEC. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE SE REVELOU INÚTIL À CREDORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em 26/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto 07/06/2021 em e concluso ao gabinete em 04/07/2022.
  2. O propósito recursal consiste em definir se a instituição privada de ensino superior, que foi descadastrada do MEC durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais, deve restituir ao aluno os valores correspondentes às mensalidades pagas.
  3. Na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma (art. 57, §§ 1º e 2º, do Decreto 5.773/2006 e art. 57, incisos II e III, do atual Decreto 9.235/2017). Assim, se a instituição descredenciada não viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais e consequentemente, o inadimplemento do contrato, circunstância que poderá autorizar a resolução da avença a pedido do consumidor (art. 475 do CC).
  4. O contrato de prestação de serviços educacionais qualifica-se como negócio jurídico de execução continuada ou de trato sucessivo, tendo em vista que a execução do contrato se prolonga por um certo período. Nessa modalidade de contrato, o descumprimento da prestação vencida não apaga as prestações já realizadas, desde que sejam autônomas e independentes, razão pela qual a resolução da avença tem, em regra, efeitos ex nunc e não ex tunc. Vale dizer, nos contratos de trato sucessivo, o cumprimento de parcela da obrigação configura, geralmente, adimplemento parcial.
  5. Para saber se o cumprimento de parte da obrigação ajustada configura, efetivamente, adimplemento parcial, impende verificar se o credor se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor. É imprescindível que a parcela do contrato adimplida pelo devedor tenha se relevado útil à finalidade almejada pelo credor quando da pactuação do contrato.
  6. Nos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados com instituições privadas de ensino superior, embora a obrigação seja cindida em diversas prestações durante certo lapso temporal, é certo que o objetivo final do aluno é a obtenção do diploma, pois, só assim, terá a possibilidade de buscar uma vaga no mercado de trabalho. Logo, se a entidade de ensino superior não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o inadimplemento total do contrato.
  7. Se, apesar do descadastramento da instituição privada de ensino superior junto ao MEC, for providenciada a transferência do aluno para outra entidade, nos termos do art. 57, incisos II e III, do atual Decreto 9.235/2017 (art. 57, §§ 1º e 2º, do antigo Decreto 5.773/2006), viabilizando-se, por conseguinte, o término do curso, estará configurado o adimplemento parcial, não havendo que se falar em restituição, ao aluno, do montante pago para cursar as disciplinas finalizadas. Por outro lado, se a instituição descredenciada não proporcionar o término do curso em outra entidade e não houver prova de que o aluno usufruiu das disciplinas concluídas junto à instituição, porque obteve êxito no seu aproveitamento em outra entidade, o valor pago pelo aluno referente às matérias cursadas deverá ser a ele restituído. Nessa hipótese, a parcela do contrato cumprida pela instituição de ensino privada não teve utilidade para o credor.
  8. No particular, as recorridas não providenciaram a transferência da recorrente para outra instituição de ensino, a fim de que pudesse concluir o curso de administração à distância, tampouco comprovaram que a recorrente obteve efetivo aproveitamento das disciplinas cursadas junto à outra instituição de ensino superior. Ou seja, a parcela da obrigação contratual adimplida pelas recorridas revelou-se inútil à recorrente, o que caracteriza inadimplemento total e não parcial da avença.
  9. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DESCADASTRAMENTO DO MEC. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE SE REVELOU INÚTIL À CREDORA. 1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em 26/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto 07/06/2021 em e concluso ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a instituição privada de ensino superior, que foi descadastrada do MEC durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais, deve restituir ao aluno os valores correspondentes às mensalidades pagas. 3. Na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma (art. 57, §§ 1º e 2º, do Decreto 5.773/2006 e art. 57, incisos II e III, do atual Decreto 9.235/2017). Assim, se a instituição descredenciada não viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais e consequentemente, o inadimplemento do contrato, circunstância que poderá autorizar a resolução da avença a pedido do consumidor (art. 475 do CC). 4. O contrato de prestação de serviços educacionais qualifica-se como negócio jurídico de execução continuada ou de trato sucessivo, tendo em vista que a execução do contrato se prolonga por um certo período. Nessa modalidade de contrato, o descumprimento da prestação vencida não apaga as prestações já realizadas, desde que sejam autônomas e independentes, razão pela qual a resolução da avença tem, em regra, efeitos ex nunc e não ex tunc. Vale dizer, nos contratos de trato sucessivo, o cumprimento de parcela da obrigação configura, geralmente, adimplemento parcial. 5. Para saber se o cumprimento de parte da obrigação ajustada configura, efetivamente, adimplemento parcial, impende verificar se o credor se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor. É imprescindível que a parcela do contrato adimplida pelo devedor tenha se relevado útil à finalidade almejada pelo credor quando da pactuação do contrato. 6. Nos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados com instituições privadas de ensino superior, embora a obrigação seja cindida em diversas prestações durante certo lapso temporal, é certo que o objetivo final do aluno é a obtenção do diploma, pois, só assim, terá a possibilidade de buscar uma vaga no mercado de trabalho. Logo, se a entidade de ensino superior não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o inadimplemento total do contrato. 7. Se, apesar do descadastramento da instituição privada de ensino superior junto ao MEC, for providenciada a transferência do aluno para outra entidade, nos termos do art. 57, incisos II e III, do atual Decreto 9.235/2017 (art. 57, §§ 1º e 2º, do antigo Decreto 5.773/2006), viabilizando-se, por conseguinte, o término do curso, estará configurado o adimplemento parcial, não havendo que se falar em restituição, ao aluno, do montante pago para cursar as disciplinas finalizadas. Por outro lado, se a instituição descredenciada não proporcionar o término do curso em outra entidade e não houver prova de que o aluno usufruiu das disciplinas concluídas junto à instituição, porque obteve êxito no seu aproveitamento em outra entidade, o valor pago pelo aluno referente às matérias cursadas deverá ser a ele restituído. Nessa hipótese, a parcela do contrato cumprida pela instituição de ensino privada não teve utilidade para o credor. 8. No particular, as recorridas não providenciaram a transferência da recorrente para outra instituição de ensino, a fim de que pudesse concluir o curso de administração à distância, tampouco comprovaram que a recorrente obteve efetivo aproveitamento das disciplinas cursadas junto à outra instituição de ensino superior. Ou seja, a parcela da obrigação contratual adimplida pelas recorridas revelou-se inútil à recorrente, o que caracteriza inadimplemento total e não parcial da avença. 9. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO - CUMPRIMENTO PARCIAL - DISTINÇÃO DO INADIMPLEMENTO TOTAL) STJ - <<REsp 1731193>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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