STJ — 2993596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 556f72fdcc39f764b2335dc6a135d227794dd171adf026774ff401de6fc5bb8d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.
- Considerado publicado o acórdão embargado em 13/5/2026, consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 15/5/2026, no entanto, a petição de recurso foi protocolizada somente em 19/5/2026.
- O curso dos prazos processuais penais inicia-se no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.
2. Considerado publicado o acórdão embargado em 13/5/2026,
consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 15/5/2026, no
entanto, a petição de recurso foi protocolizada somente em
19/5/2026.
3. O curso dos prazos processuais penais inicia-se no dia seguinte
ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação
para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia
não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.