Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE EXECUÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo
suficiente, na impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo
recursal e na ausência de flagrante ilegalidade, em razão da
reiteração de pedido referente aos requisitos autorizadores da
prisão preventiva, da desnecessidade de fundamentação exaustiva
sobre a prisão cautelar na sentença condenatória, da ausência de
contemporaneidade da prisão por conta da fuga e da supressão de
instância em relação às teses de excesso de prazo e de violação da
isonomia.
- Eventuais insurgências relativas à execução da pena, como o
cumprimento de requisito objetivo para a progressão e a adequação do
quantum de pena para a aferição de benefícios executórios, devem
ser dirigidas ao Juízo competente, isto é, ao Juízo da execução, não
podendo esta Corte Superior analisar diretamente a matéria, sob
pena de supressão de instância.
- Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE EXECUÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo
suficiente, na impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo
recursal e na ausência de flagrante ilegalidade, em razão da
reiteração de pedido referente aos requisitos autorizadores da
prisão preventiva, da desnecessidade de fundamentação exaustiva
sobre a prisão cautelar na sentença condenatória, da ausência de
contemporaneidade da prisão por conta da fuga e da supressão de
instância em relação às teses de excesso de prazo e de violação da
isonomia.
3. Eventuais insurgências relativas à execução da pena, como o
cumprimento de requisito objetivo para a progressão e a adequação do
quantum de pena para a aferição de benefícios executórios, devem
ser dirigidas ao Juízo competente, isto é, ao Juízo da execução, não
podendo esta Corte Superior analisar diretamente a matéria, sob
pena de supressão de instância.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088459 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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