STJ — 950587
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 119201bbfa44f08cecc82f0f9ba3a800aa397361cf98af19b8e3495dc08d8230
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465631
- Número de registro na fonte
- 202403756100
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ATO VICIADO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE. INTELIGÊNICA DO TEMA N. 1.258 DO STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
- Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
- Na hipótese, a condenação do réu teve por base o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CP, porque exibida apenas a pessoa do réu (show up).
- Ademais, as declarações do réu não podem ser consideradas confissão extrajudicial, pois, além de ele haver negado expressamente a autoria do roubo, há contradiões relevantes em relação à narrativa do ofendido, o que demonstra a impossibilidade de tal prova embasar a condenação.
- Assim, afastados o reconhecimento pessoal nulo e a suposta confissão extrajudicial, subsistem apenas as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais, que apenas reproduziram a versão contada por ela na delegacia, provas que, por si só, não são suficientes para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica.
- Agravo regimental provido para anular a prova decorrente do reconhecimento em desconformidade com a prescrição legal e, assim, absolver o agravante em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 0001371-08.2015.8.24.0041.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 950587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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