STJ — 950587

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 119201bbfa44f08cecc82f0f9ba3a800aa397361cf98af19b8e3495dc08d8230

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465631
Número de registro na fonte
202403756100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 950587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 119201bbfa44f08cecc82f0f9ba3a800aa397361cf98af19b8e3495dc08d8230. SHA-256 do comentário: 7d32966e57abbce1937b68caf10583f34ad83bb8c00e6e9e2e5ab186ecf858b4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ATO VICIADO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE. INTELIGÊNICA DO TEMA N. 1.258 DO STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
  2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
  3. Na hipótese, a condenação do réu teve por base o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CP, porque exibida apenas a pessoa do réu (show up).
  4. Ademais, as declarações do réu não podem ser consideradas confissão extrajudicial, pois, além de ele haver negado expressamente a autoria do roubo, há contradiões relevantes em relação à narrativa do ofendido, o que demonstra a impossibilidade de tal prova embasar a condenação.
  5. Assim, afastados o reconhecimento pessoal nulo e a suposta confissão extrajudicial, subsistem apenas as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais, que apenas reproduziram a versão contada por ela na delegacia, provas que, por si só, não são suficientes para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica.
  6. Agravo regimental provido para anular a prova decorrente do reconhecimento em desconformidade com a prescrição legal e, assim, absolver o agravante em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 0001371-08.2015.8.24.0041.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ATO VICIADO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE. INTELIGÊNICA DO TEMA N. 1.258 DO STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". 3. Na hipótese, a condenação do réu teve por base o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CP, porque exibida apenas a pessoa do réu (show up). 4. Ademais, as declarações do réu não podem ser consideradas confissão extrajudicial, pois, além de ele haver negado expressamente a autoria do roubo, há contradiões relevantes em relação à narrativa do ofendido, o que demonstra a impossibilidade de tal prova embasar a condenação. 5. Assim, afastados o reconhecimento pessoal nulo e a suposta confissão extrajudicial, subsistem apenas as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais, que apenas reproduziram a versão contada por ela na delegacia, provas que, por si só, não são suficientes para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. 6. Agravo regimental provido para anular a prova decorrente do reconhecimento em desconformidade com a prescrição legal e, assim, absolver o agravante em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 0001371-08.2015.8.24.0041.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz que lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencidos o Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.