STJ — 1094854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07e2d4d855219030d296606c99634aaa42284f094c9a2ab419816d6e4ae3495b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466548
Número de registro na fonte
202601751280
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 07e2d4d855219030d296606c99634aaa42284f094c9a2ab419816d6e4ae3495b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR. MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A materialidade do tráfico não exige apreensão de droga na posse direta de cada agente; basta a apreensão com um dos partícipes, desde que demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos, de modo que a atuação como batedor integrada à logística da mercancia ilícita e suficiente para a responsabilização nos termos do art. 29 do Código Penal.
  2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada, aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006.
  3. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
  4. A exasperação da pena-base encontra fundamento na quantidade expressiva de droga apreendida, fator que prepondera na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, aliado aos vetores do art. 59 do Código Penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR. MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A materialidade do tráfico não exige apreensão de droga na posse direta de cada agente; basta a apreensão com um dos partícipes, desde que demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos, de modo que a atuação como batedor integrada à logística da mercancia ilícita e suficiente para a responsabilização nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada, aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006. 3. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. A exasperação da pena-base encontra fundamento na quantidade expressiva de droga apreendida, fator que prepondera na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, aliado aos vetores do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.