Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR.
MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME
SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE
EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A materialidade do tráfico não exige apreensão de droga na posse
direta de cada agente; basta a apreensão com um dos partícipes,
desde que demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos, de modo
que a atuação como batedor integrada à logística da mercancia
ilícita e suficiente para a responsabilização nos termos do art. 29
do Código Penal.
- A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade
e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As
interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo
demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada,
aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006.
- A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária
do habeas corpus.
- A exasperação da pena-base encontra fundamento na quantidade
expressiva de droga apreendida, fator que prepondera na fixação da
pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, aliado aos vetores
do art. 59 do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR.
MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME
SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE
EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do tráfico não exige apreensão de droga na posse
direta de cada agente; basta a apreensão com um dos partícipes,
desde que demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos, de modo
que a atuação como batedor integrada à logística da mercancia
ilícita e suficiente para a responsabilização nos termos do art. 29
do Código Penal.
2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade
e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As
interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo
demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada,
aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006.
3. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária
do habeas corpus.
4. A exasperação da pena-base encontra fundamento na quantidade
expressiva de droga apreendida, fator que prepondera na fixação da
pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, aliado aos vetores
do art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.