Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS
EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS.
CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS EM
CRIMES SEXUAIS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA
FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade
do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente
em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de
provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). Na
espécie, o acórdão faz menção expressa a provas produzidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a tese de
violação do art. 155 do CPP.
- A agredida, quando contava 7 anos de idade, sofreu estupro
praticado por seu padrasto, consistente em atos de sexo oral, de
toques mútuos nas partes íntimas e de contato do pênis do acusado
com as nádegas e a boca da ofendida. Analisado o acórdão impugnado,
vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem -
especialmente o depoimento das testemunhas - conferem credibilidade
e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais
por ela sofridos.
- Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da
criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o
Tribunal de origem não só pode como deve valer-se de testemunhos
indiretos, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às
ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do
agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem
maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem
ela narrou a violência suportada.
- Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é
perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram
informações importantes, de elevado valor probatório, sobre o
comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência
sexual, como o fato de que ela estava muito emotiva e chorava ao
narrar os fatos diante da conselheira tutelar.
- A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de
gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º),
tem protocolo que reforça o valor da palavra da ofendida e a
dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
- O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo
a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados
na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - depoimento das testemunhas -, assume especial
relevância e enseja a condenação.
- A orientação do STJ, sedimentada no Tema Repetitivo n. 1.202, é a
de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação
da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos
sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais
repetições".
- O Tribunal estadual, ao manter a aplicação do índice máximo (2/3)
em virtude do crime continuado, não incorreu na ilegalidade
apontada, uma vez que a nítida frequência das violências sexuais,
por longo período de tempo (3 anos), possibilita a adoção dessa
fração.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS
EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS.
CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS EM
CRIMES SEXUAIS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA
FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade
do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente
em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de
provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). Na
espécie, o acórdão faz menção expressa a provas produzidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a tese de
violação do art. 155 do CPP.
2. A agredida, quando contava 7 anos de idade, sofreu estupro
praticado por seu padrasto, consistente em atos de sexo oral, de
toques mútuos nas partes íntimas e de contato do pênis do acusado
com as nádegas e a boca da ofendida. Analisado o acórdão impugnado,
vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem -
especialmente o depoimento das testemunhas - conferem credibilidade
e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais
por ela sofridos.
3. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da
criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o
Tribunal de origem não só pode como deve valer-se de testemunhos
indiretos, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às
ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do
agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem
maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem
ela narrou a violência suportada.
4. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é
perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram
informações importantes, de elevado valor probatório, sobre o
comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência
sexual, como o fato de que ela estava muito emotiva e chorava ao
narrar os fatos diante da conselheira tutelar.
5. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de
gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º),
tem protocolo que reforça o valor da palavra da ofendida e a
dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
6. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo
a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados
na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - depoimento das testemunhas -, assume especial
relevância e enseja a condenação.
7. A orientação do STJ, sedimentada no Tema Repetitivo n. 1.202, é a
de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação
da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos
sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais
repetições".
8. O Tribunal estadual, ao manter a aplicação do índice máximo (2/3)
em virtude do crime continuado, não incorreu na ilegalidade
apontada, uma vez que a nítida frequência das violências sexuais,
por longo período de tempo (3 anos), possibilita a adoção dessa
fração.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.