STJ — 3218198

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e370be5fe186cada914de501ea735b15f8a9799b1c22199c035cac08264cd6b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466569
Número de registro na fonte
202601194286
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi fundamentada, com base no modus operandi adotado, por meio do qual o réu praticava os abusos sexuais de forma planejada, à noite, durante o repouso da vítima, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta.
  2. O cometimento do crime no ambiente familiar é fundamento idôneo para negativar as circunstâncias do delito e evidenciar sua maior gravidade.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico demonstrado com base nas peculiaridades do caso concreto, como na hipótese, legitima o aumento da pena-base a título de consequências do crime.
  4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes.
  5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, de modo a não extrapolar os parâmetros usuais.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi fundamentada, com base no modus operandi adotado, por meio do qual o réu praticava os abusos sexuais de forma planejada, à noite, durante o repouso da vítima, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta. 2. O cometimento do crime no ambiente familiar é fundamento idôneo para negativar as circunstâncias do delito e evidenciar sua maior gravidade. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico demonstrado com base nas peculiaridades do caso concreto, como na hipótese, legitima o aumento da pena-base a título de consequências do crime. 4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. 5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, de modo a não extrapolar os parâmetros usuais. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.