STJ — 3267759

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ae98090e8aff41f02a944f2f91475a92caa20421d83ffab99d46158f3c0c393

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da denúncia em sede de recurso especial" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.009.419/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026), como na espécie.
  2. "A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.196.859/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026).
  3. No caso, a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelas provas testemunhais e documentais, e a existência de laudo pericial atestando a virgindade da vítima é irrelevante, pois o estupro de vulnerável pode se consumar por meio de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da denúncia em sede de recurso especial" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.009.419/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026), como na espécie. 2. "A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.196.859/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026). 3. No caso, a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelas provas testemunhais e documentais, e a existência de laudo pericial atestando a virgindade da vítima é irrelevante, pois o estupro de vulnerável pode se consumar por meio de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.