STJ — 3283522

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87ca02df9cad9ecf76004120d5bb850d790c7cedd29d734f16d18662fbaac22b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A existência de sentença absolutória na Justiça Federal, por outros fatos e com instrução específica, não tem o condão de vincular o juízo estadual, máxime quando aquela está embasada na insuficiência da prova. Portanto, não há plausibilidade na alegação de decisões estatais antagônicas, pois os acervos probatórios seriam independentes.
  2. Dessa forma, ausentes indícios de condenação contrária às evidências dos autos, a análise da pretensão absolutória, baseada na insuficiência da prova, implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  3. O pedido do recurso especial é pela absolvição dos acusados. Logo, o exame da controvérsia não se restringiria à indevida exigência de "prova nova" ou de "justificação criminal", pois implicaria juízo sobre a suficiência da prova.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de sentença absolutória na Justiça Federal, por outros fatos e com instrução específica, não tem o condão de vincular o juízo estadual, máxime quando aquela está embasada na insuficiência da prova. Portanto, não há plausibilidade na alegação de decisões estatais antagônicas, pois os acervos probatórios seriam independentes. 2. Dessa forma, ausentes indícios de condenação contrária às evidências dos autos, a análise da pretensão absolutória, baseada na insuficiência da prova, implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. O pedido do recurso especial é pela absolvição dos acusados. Logo, o exame da controvérsia não se restringiria à indevida exigência de "prova nova" ou de "justificação criminal", pois implicaria juízo sobre a suficiência da prova. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.