STJ — 3219494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0620ebf12e23cbe4253f8eb4e6fd131008fd89e144796807763fac3df72f11c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466578
Número de registro na fonte
202601217038
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3219494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0620ebf12e23cbe4253f8eb4e6fd131008fd89e144796807763fac3df72f11c. SHA-256 do comentário: 19c7a39bc627ca8c4ed01a0b2d71518654cffa827c11ce485b53251f8c7053de.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO (BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVANTE IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória.
  2. No caso, a produção de exames complementares na vítima, para fins de constatação da elementar violência imprópria, foi considerada desnecessária, pois havia prova documental (receituários médicos e documentos da unidade de saúde) suficiente a demonstrar que a vítima não fazia uso regular de clonazepam.
  3. Assim, a análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. A alegada dupla valoração (bis in idem) na pena-base não foi submetida à apreciação da instância antecedente, pois não constou das razões da apelação e não houve pronunciamento da instância antecedente. A ausência de prequestionamento impede a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n. 282 do STF.
  5. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal é de natureza objetiva, determinada pelo legislador, razão pela qual não cabe ponderações. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  6. O regime inicial semiaberto é o adequado à quantidade de pena privativa de liberdade imposta, superior a quatro anos, e se o pleito de redução da pena não foi admitido, não caberia nenhuma apreciação.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO (BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVANTE IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. 2. No caso, a produção de exames complementares na vítima, para fins de constatação da elementar violência imprópria, foi considerada desnecessária, pois havia prova documental (receituários médicos e documentos da unidade de saúde) suficiente a demonstrar que a vítima não fazia uso regular de clonazepam. 3. Assim, a análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegada dupla valoração (bis in idem) na pena-base não foi submetida à apreciação da instância antecedente, pois não constou das razões da apelação e não houve pronunciamento da instância antecedente. A ausência de prequestionamento impede a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n. 282 do STF. 5. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal é de natureza objetiva, determinada pelo legislador, razão pela qual não cabe ponderações. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. O regime inicial semiaberto é o adequado à quantidade de pena privativa de liberdade imposta, superior a quatro anos, e se o pleito de redução da pena não foi admitido, não caberia nenhuma apreciação. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.