STJ — 3221809

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b71f0fa74c4e794467ec328224b6a9458de13e65951f8770e72d430db43f51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466579
Número de registro na fonte
202601281801
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 983 DO STJ. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 7/3/2018).
  2. O arbitramento do valor mínimo cabe ao juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, orientado pelos prejuízos sofridos pela ofendida e pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre os quais a capacidade econômica do agente. A revisão do montante assim fixado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00 a quantia arbitrada na sentença, com base na extensão do dano e na situação econômica do acusado, que labora como motoboy e tem filho menor de idade. Não se verifica, portanto, arbitramento desprovido de fundamentação concreta.
  4. Não há erro material na decisão agravada, que enfrentou exatamente o pleito deduzido no recurso especial, a redução do valor arbitrado na origem. A pretensão de que esta Corte Superior fixe, em abstrato, parâmetros para o arbitramento a que se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal não se ajusta à função do recurso especial, dirigido à correção da interpretação da lei federal na solução da causa. Ainda que assim não fosse, o proveito buscado pelo agravante depende de nova valoração da extensão do dano e da capacidade econômica do réu, matéria de fato cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 983 DO STJ. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 7/3/2018). 2. O arbitramento do valor mínimo cabe ao juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, orientado pelos prejuízos sofridos pela ofendida e pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre os quais a capacidade econômica do agente. A revisão do montante assim fixado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00 a quantia arbitrada na sentença, com base na extensão do dano e na situação econômica do acusado, que labora como motoboy e tem filho menor de idade. Não se verifica, portanto, arbitramento desprovido de fundamentação concreta. 4. Não há erro material na decisão agravada, que enfrentou exatamente o pleito deduzido no recurso especial, a redução do valor arbitrado na origem. A pretensão de que esta Corte Superior fixe, em abstrato, parâmetros para o arbitramento a que se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal não se ajusta à função do recurso especial, dirigido à correção da interpretação da lei federal na solução da causa. Ainda que assim não fosse, o proveito buscado pelo agravante depende de nova valoração da extensão do dano e da capacidade econômica do réu, matéria de fato cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.