Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS.
CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA
FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de
gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º),
tem protocolo que reforça o valor da palavra da vítima e a
dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
- Segundo a orientação desta Corte, em delitos contra a dignidade
sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da
vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial
relevância e enseja a condenação.
- No caso, as inferências extraídas pelo Tribunal de origem -
especialmente dos depoimentos das testemunhas - conferem
credibilidade e firmeza à versão da vítima, de que os abusos
ocorreram em quantidade superior a sete infrações, observado o longo
período pelo qual ela esteve submetida às violências sexuais do
réu, ocorridas entre seus 10 e 13 anos de idade.
- O STJ, em entendimento sedimentado no Tema Repetitivo n. 1.202,
firmou a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é
possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.
71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa
do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7
(sete) ou mais repetições".
- O Tribunal estadual, ao aplicar o índice máximo (2/3) em virtude
do crime continuado, não incorreu em ilegalidade, uma vez que a
nítida frequência das violências sexuais, por longo período de
tempo, possibilita a adoção dessa fração.
- "O princípio da correlação não é violado quando a denúncia
descreve genericamente os fatos e a sentença reconhece as condutas
individuais narradas na inicial" (AgRg no REsp n. 2.218.659/RS,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS.
CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA
FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de
gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º),
tem protocolo que reforça o valor da palavra da vítima e a
dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
2. Segundo a orientação desta Corte, em delitos contra a dignidade
sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da
vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial
relevância e enseja a condenação.
3. No caso, as inferências extraídas pelo Tribunal de origem -
especialmente dos depoimentos das testemunhas - conferem
credibilidade e firmeza à versão da vítima, de que os abusos
ocorreram em quantidade superior a sete infrações, observado o longo
período pelo qual ela esteve submetida às violências sexuais do
réu, ocorridas entre seus 10 e 13 anos de idade.
4. O STJ, em entendimento sedimentado no Tema Repetitivo n. 1.202,
firmou a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é
possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.
71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa
do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7
(sete) ou mais repetições".
5. O Tribunal estadual, ao aplicar o índice máximo (2/3) em virtude
do crime continuado, não incorreu em ilegalidade, uma vez que a
nítida frequência das violências sexuais, por longo período de
tempo, possibilita a adoção dessa fração.
6. "O princípio da correlação não é violado quando a denúncia
descreve genericamente os fatos e a sentença reconhece as condutas
individuais narradas na inicial" (AgRg no REsp n. 2.218.659/RS,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3260799 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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