STJ — 3240769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73609d898403a27292e64f2b4bd1f28437afe0f65434866fe2cfda9675893e96
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466583
- Número de registro na fonte
- 202601563976
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO AUXILIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a individualização ou a identificação nominal do grupo, organização ou associação auxiliado pelo informante, bastando a efetiva comprovação de que a colaboração se destinou a agentes coletivamente voltados à prática do tráfico de drogas.
- Os fatos delineados pelo acórdão recorrido são incontroversos e comportam revaloração jurídica quanto à existência do grupo auxiliado, providência distinta do reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.