STJ — 3240769

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73609d898403a27292e64f2b4bd1f28437afe0f65434866fe2cfda9675893e96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466583
Número de registro na fonte
202601563976
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO AUXILIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a individualização ou a identificação nominal do grupo, organização ou associação auxiliado pelo informante, bastando a efetiva comprovação de que a colaboração se destinou a agentes coletivamente voltados à prática do tráfico de drogas.
  2. Os fatos delineados pelo acórdão recorrido são incontroversos e comportam revaloração jurídica quanto à existência do grupo auxiliado, providência distinta do reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO AUXILIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a individualização ou a identificação nominal do grupo, organização ou associação auxiliado pelo informante, bastando a efetiva comprovação de que a colaboração se destinou a agentes coletivamente voltados à prática do tráfico de drogas. 2. Os fatos delineados pelo acórdão recorrido são incontroversos e comportam revaloração jurídica quanto à existência do grupo auxiliado, providência distinta do reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.