STJ — 3125536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4da94364138f3ceaa280571fbecc2772b4f83f3a30a412d6c57a67c74645004c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466593
- Número de registro na fonte
- 202504760043
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEUTRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento do STJ, "O comportamento do ofendido, que em nada contribuiu para o cometimento do crime, não pode ser valorado em desfavor do agravado. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes. (AgRg no HC n. 346.988/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
- Assim, tal como concluiu o Tribunal a quo, ao registrar que "o comportamento da vítima não pesa de forma favorável" (fl. 1.510) ao réu, o Magistrado sentenciante demonstrou a impossibilidade de se diminuir a pena, tudo em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEUTRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ, "O comportamento do ofendido, que em
nada contribuiu para o cometimento do crime, não pode ser valorado
em desfavor do agravado. Nos termos da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente
apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu.
Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base
deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou,
incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal,
trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes. (AgRg no HC
n. 346.988/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
2. Assim, tal como concluiu o Tribunal a quo, ao registrar que "o
comportamento da vítima não pesa de forma favorável" (fl. 1.510) ao
réu, o Magistrado sentenciante demonstrou a impossibilidade de se
diminuir a pena, tudo em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3125536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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